RESUMO
Este estudo aborda a efetividade do direito constitucional à moradia no contexto da crise das populações em situação de rua no Brasil. O objetivo geral é investigar como o direito à moradia, previsto na Constituição Federal de 1988, tem sido efetivado à luz dos direitos humanos diante do aumento da população em situação de rua. Como objetivos específicos, busca-se examinar o direito à moradia na Constituição e nos tratados internacionais, identificar fatores estruturais e conjunturais do crescimento da população em situação de rua, analisar políticas públicas habitacionais e discutir estratégias constitucionais para a efetivação desse direito. A metodologia adotada é qualitativa, descritiva e bibliográfica. Constatou-se que a efetividade do direito à moradia no Brasil é limitada por fatores como fragmentação das políticas públicas, déficit habitacional concentrado em famílias de baixa renda, ausência de coordenação federativa e invisibilidade social da população em situação de rua. Concluiu-se que a superação desses desafios demanda políticas integradas, inovação institucional, participação social e alinhamento com padrões internacionais de direitos humanos, de modo a garantir o acesso digno à moradia e a proteção dos direitos fundamentais das populações vulneráveis.
Palavras-chave: moradia; população em situação de rua; políticas públicas; direitos humanos.
ABSTRACT
This study looks at the effectiveness of the constitutional right to housing in the context of the homeless crisis in Brazil. The general objective is to investigate how the right to housing, provided for in the 1988 Federal Constitution, has been made effective in the light of human rights in the face of the increase in the homeless population. The specific objectives are to examine the right to housing in the Constitution and in international treaties, to identify structural and conjunctural factors in the growth of the homeless population, to analyze public housing policies and to discuss constitutional strategies for making this right effective. The methodology adopted is qualitative, descriptive and bibliographical. It was found that the effectiveness of the right to housing in Brazil is limited by factors such as the fragmentation of public policies, a housing deficit concentrated among low-income families, a lack of federal coordination and the social invisibility of the homeless population. It was concluded that overcoming these challenges requires integrated policies, institutional innovation, social participation and alignment with international human rights standards, in order to guarantee dignified access to housing and the protection of the fundamental rights of vulnerable populations.
Keywords: housing; homeless population; public policies; human rights.
1 INTRODUÇÃO
O direito à moradia, consagrado constitucionalmente como direito social fundamental no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 26/2000, é uma das conquistas mais significativas do processo de redemocratização brasileiro. Tal direito, que transcende a mera necessidade de abrigo, vincula-se intrinsecamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecendo-se como pressuposto fundamental para o pleno exercício da cidadania.
Contudo, a efetivação deste direito constitucional enfrenta uma série de obstáculos, o que se evidencia, dentre outros fatores, pelo crescimento exponencial da população em situação de rua no Brasil. Tal fenômeno reflete a complexidade da questão habitacional brasileira, que se manifesta no déficit quantitativo de moradias, mas também na inadequação das políticas públicas para enfrentar as múltiplas dimensões da vulnerabilidade social.
É nesse contexto que se situa o presente estudo, que parte da problemática da população em situação de rua transcende a dimensão meramente habitacional, se apresentando como um fenômeno amplo e variados, que envolve exclusão econômica, ruptura de vínculos familiares, problemas de saúde mental, dependência química e discriminação social.
De fato, o processo de invisibilidade social da população em situação de rua agrava ainda mais sua vulnerabilidade, impedindo que sejam adequadamente contabilizadas e incluídas nas políticas públicas. A ausência de dados precisos sobre este segmento populacional dificulta a formulação de estratégias efetivas de enfrentamento, perpetuando um ciclo de exclusão e violação de direitos fundamentais. Assim, dar-se-á seguimento ao estudo pautando-se no seguinte problema de pesquisa: como o direito à moradia, previsto na Constituição Federal, tem sido efetivado à luz dos direitos humanos diante do aumento das populações em situação de rua no Brasil?
A relevância deste estudo se pauta na necessidade de compreender os desafios estruturais que impedem a efetivação do direito constitucional à moradia, especialmente diante do crescimento da população em situação de rua. Logo, o estudo contribui para o debate acadêmico e jurídico sobre a efetividade dos direitos sociais fundamentais, oferecendo elementos para o aperfeiçoamento das políticas públicas habitacionais e o fortalecimento dos mecanismos de proteção aos direitos humanos.
Assim, tem-se como objetivo geral refletir acerca da efetividade do direito constitucional à moradia no contexto da crise das populações em situação de rua, examinando os desafios estruturais e as perspectivas de superação desta problemática. Como objetivos específicos busca-se examinar o direito à moradia como direito fundamental na Constituição Federal de 1988 e sua articulação com os padrões internacionais de direitos humanos; investigar os principais fatores estruturais e conjunturais que contribuem para o crescimento da população em situação de rua e analisar as políticas públicas habitacionais implementadas; e, ainda, discorrer acerca das estratégias constitucionais para a efetivação do direito à moradia, incluindo a judicialização deste direito e o papel das instituições do sistema de justiça.
Para tanto, adota-se como método de abordagem o qualitativo e como método de procedimento o descritivo. No que tange a técnica de pesquisa, o estudo é de natureza bibliográfica, pautando-se em fontes secundárias, mormente a legislação, artigos científicos, dissertações e teses, dentre outros, selecionados em fontes físicas e virtuais, a exemplo de plataformas como Scielo, Google Acadêmico e Capes.
Dessa forma, e para melhor compreensão do tema, divide-se o estudo em três seções, além da introdução e considerações finais. Na primeira seção discorre-se sobre o direito social à moradia na Constituição Federal de 1988 e em diplomas de Direito Internacional. Na segunda seção, por sua vez, aborda-se a crise habitacional, com ênfase no crescimento da população em situação de rua no Brasil. Por fim, na terceira seção, apresentam-se as estratégias constitucionais para o enfrentamento da crise habitacional.
2 O DIREITO À MORADIA NA CONSTITUIÇÃO E NOS TRATADOS INTERNACIONAIS
O direito à moradia adequada consolidou-se como um dos fundamentos do sistema internacional de proteção aos direitos humanos, encontrando reconhecimento tanto no âmbito constitucional brasileiro quanto nos principais instrumentos internacionais de direitos humanos. Logo, a compreensão deste direito em sua dimensão integral clama uma análise que considere sua fundamentação constitucional, os parâmetros internacionais que o informam e as obrigações estatais que dele decorrem, objeto desta primeira seção.
2.1 O DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988, promulgada em contexto de redemocratização do país, estabeleceu um amplo catálogo de direitos fundamentais, criando as bases para a construção de um Estado Social Democrático de Direito. O direito à moradia, embora não previsto originalmente no texto constitucional, foi expressamente incorporado através da Emenda Constitucional nº 26, de 14 de fevereiro de 2000, que alterou a redação do artigo 6º da Constituição Federal (Mendes; Branco, 2024).
O artigo 6º da Constituição Federal estabelece que são direitos sociais, dentre outros, o direito à moradia. Para Tavares (2021), esta previsão constitucional inseriu o direito à moradia no rol dos direitos sociais fundamentais, conferindo-lhe status de direito fundamental e, consequentemente, aplicabilidade imediata, nos termos do § 1º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Não destoa desse entendimento as lições de Almeida Filho (2022), para quem a inserção do direito à moradia no rol constitucional de direitos fundamentais representa muito mais que uma mera declaração formal. Significa o reconhecimento de que o acesso à moradia adequada é um pressuposto para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e para o exercício efetivo da cidadania, concepção a qual encontra fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Anote-se, ainda, que o direito à moradia, enquanto direito fundamental social, caracteriza-se pela sua dupla dimensão: negativa e positiva. Na dimensão negativa, impõe ao Estado e aos particulares o dever de abstenção de condutas que violem o direito à moradia, como remoções forçadas sem alternativas habitacionais adequadas. Na dimensão positiva, exige do Estado a implementação de políticas públicas que assegurem progressivamente o acesso à moradia adequada para toda a população (Novelino, 2020; Silva, 2024).
Ademais, a fundamentalidade do direito à moradia também se exterioriza em sua vinculação direta com outros direitos fundamentais, como a vida, a saúde, a educação e o trabalho. Como bem leciona Moreira (2014), a moradia adequada é condição necessária para a proteção da vida e da integridade física das pessoas, proporcionando segurança, privacidade e condições mínimas de salubridade.
Exatamente por isso a doutrina constitucional reconhece que o direito à moradia possui aplicabilidade imediata, conforme estabelece o § 1º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Significa dizer que o direito à moradia produz efeitos jurídicos desde a sua consagração constitucional, independentemente de regulamentação infraconstitucional, embora sua efetivação plena possa demandar a implementação de políticas públicas específicas (Paniago, 2023; Tavares, 2021).
Por fim, mas não menos importante, é preciso reconhecer que o direito à moradia também estabelece competências concorrentes entre os entes federativos para sua efetivação. O artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (Silva, 2024). Portanto, esta distribuição de competências reflete a complexidade da questão habitacional e a necessidade de articulação entre os diferentes níveis de governo para sua solução.
2.2 PADRÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS SOBRE MORADIA ADEQUADA
O direito à moradia adequada encontra reconhecimento no sistema internacional de proteção aos direitos humanos desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. O artigo 25 da Declaração Universal estabelece que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, incluindo alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis (Almeida Filho, 2022; Amirati, 2019).
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 1992, aprofundou o reconhecimento internacional do direito à moradia adequada, ao determinar, em seu artigo 11, que os Estados Partes devem reconhecer o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas (Ventura, 2022a). Tal dispositivo, portanto, obriga os Estados signatários a adotar medidas para a realização progressiva deste direito, utilizando o máximo de recursos disponíveis.
De igual forma, o Comentário Geral nº 4 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, adotado em 1991, é a interpretação mais abrangente do direito à moradia adequada no direito internacional. Para Siqueira e Souza (2024), este documento estabelece que o direito à moradia adequada não deve ser interpretado de forma restritiva, mas sim como o direito de viver em segurança, paz e dignidade. O Comentário Geral nº 4 identifica sete elementos essenciais da moradia adequada, a saber: segurança da posse, disponibilidade de serviços e infraestrutura, habitabilidade, acessibilidade, localização adequada, adequação cultural e acessibilidade econômica.
Não bastasse isso, o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos também reconhece o direito à moradia adequada. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, embora não contenha previsão expressa sobre moradia, tem sido interpretada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos como garantindo proteção contra remoções forçadas através do direito à integridade pessoal, à vida privada e familiar, e à propriedade (Alves; Quadros, 2024).
Por fim, as Diretrizes para a Implementação do Direito à Moradia Adequada, publicadas pela Relatoria Especial da ONU sobre Moradia Adequada em 2020, apresentam 16 diretrizes específicas para orientar os Estados na implementação deste direito. E, dentre estas diretrizes, destacam-se a garantia do direito à moradia como direito humano fundamental vinculado à dignidade e ao direito à vida, a proibição de despejos forçados, a garantia de acesso à justiça, a participação significativa das pessoas afetadas nas decisões sobre moradia, e a erradicação da situação de rua (Monteiro, 2014; Ventura, 2022a).
2.3 A ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
O direito à moradia, consagrado na Constituição Federal, depende de atuação coordenada do poder público em todas as esferas. O artigo 23, inciso IX, atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a responsabilidade de promover programas de construção e melhoria habitacional, reconhecendo que a questão ultrapassa divisões político-administrativas e exige cooperação entre os entes federativos, como dito alhures.
O Ministério das Cidades lidera a Política Nacional de Habitação (PNH), criada em 2004, com foco na garantia de moradia digna, especialmente para a população de baixa renda, integrando políticas habitacionais e urbanas para superar a fragmentação histórica. Instrumentos como o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), ambos instituídos em 2005, são essenciais para viabilizar o acesso à terra urbanizada e subsidiar famílias de baixa renda, centralizando recursos e ampliando a eficiência dos investimentos (Andrade et al., 2023).
Por sua vez, o Programa Minha Casa, Minha Vida, principal política habitacional federal, foi retomado em 2023 e já contratou mais de 1,26 milhão de unidades entre 2023 e 2024, superando metas. Entre as inovações recentes, destacam-se a isenção de prestações para beneficiários do Bolsa Família, o uso do FGTS como garantia e a inclusão de equipamentos sociais nos empreendimentos (Brasil, 2025).
Apesar dos avanços, o déficit habitacional brasileiro permanece elevado, estimado em 6,3 milhões de moradias, o que exigiria investimentos de quase R$ 2 trilhões em dez anos, valor superior aos recursos disponíveis. Além disso, a localização periférica dos empreendimentos habitacionais perpetua desigualdades socioespaciais e dificulta o acesso das famílias beneficiárias a serviços públicos, infraestrutura urbana e oportunidades de trabalho (Zerar […], 2024; Brasil […], 2024).
Por fim, a fragmentação das políticas entre os entes federativos compromete a efetividade dos programas habitacionais, o que clama, na visão de Cagnin (2023), o fortalecimento dos mecanismos de coordenação federativa e incentivo à cooperação entre os diferentes níveis de governo, visando garantir o acesso progressivo e efetivo à moradia adequada para toda a população.
Superada esta breve análise da fundamentação constitucional e das normas de Direito Internacional que regem o direito à moradia adequada, passa-se a abordar, no próximo tópico, a problemática do crescimento da população em situação de rua.
3 A CRISE HABITACIONAL E O CRESCIMENTO DA POPULAÇÃO DE RUA
A crise habitacional brasileira manifesta-se de forma mais dramática no crescimento exponencial da população em situação de rua, fenômeno que evidencia as limitações estruturais das políticas públicas habitacionais e a persistência de desigualdades sociais profundas. Logo, é preciso refletir sobre esta questão, objeto dessa segunda seção.
3.1 PRINCIPAIS FATORES ESTRUTURAIS E CONJUNTURAIS DO AUMENTO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
O crescimento da população em situação de rua no Brasil decorre da interação complexa entre fatores estruturais e conjunturais que geram vulnerabilidades, resultando na perda da moradia e na ruptura dos vínculos sociais. Compreender essas causas é essencial para a formulação de políticas públicas eficazes de prevenção e enfrentamento.
Dentre os fatores estruturais, destacam-se a desigualdade social, a concentração de renda, o racismo estrutural e a precarização das relações de trabalho. Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 69% das pessoas em situação de rua são negras, evidenciando a persistência do racismo estrutural que limita o acesso à educação, trabalho e moradia (Natalino, 2024).
A exclusão econômica é o principal fator: 54% dessa população aponta questões econômicas, como desemprego e perda de moradia, como causas para a situação de rua, sendo o desemprego mencionado por 40,5% como motivo para saírem de casa. A precarização do trabalho, marcada pelo crescimento do informal e pela instabilidade, afeta cerca de 70% das pessoas em situação de rua, dificultando a manutenção de vínculos habitacionais estáveis (Lima Neto, 2023; Aumenta […], 2022).
O déficit habitacional brasileiro em 2025 é estimado em aproximadamente 5,9 milhões de moradias, concentrando-se majoritariamente em famílias com renda mensal de até R$ 2,6 mil, que representam cerca de 75% da demanda total. Essa insuficiência da oferta habitacional, combinada com a especulação imobiliária e a valorização dos imóveis urbanos, eleva os custos da moradia, aumentando o risco de perda do direito à habitação para as famílias mais vulneráveis. E a fragilização dos vínculos familiares, apontada por quase metade das pessoas em situação de rua (47,3%) como motivo para a saída de casa, está relacionada a fatores como violência doméstica, conflitos e abandono, afetando especialmente jovens, idosos e pessoas com problemas de saúde mental. Esses dados evidenciam a necessidade de políticas públicas que enfrentem tanto o déficit quantitativo quanto as causas sociais que agravam a vulnerabilidade habitacional (Déficit […], 2025).
Não bastasse isso, problemas de saúde mental e o uso abusivo de álcool e outras drogas também estão associados à situação de rua, com 30,4% mencionando essas causas. Embora frequentemente vistos como causas, esses fatores podem ser consequências da vida na rua, funcionando como mecanismos de enfrentamento do sofrimento psíquico (Lima Neto, 2023; Lima, 2023).
Por sua vez, os fatores conjunturais envolvem eventos específicos que precipitam a situação de rua, como crises econômicas – exemplificadas pela recessão de 2014-2016 e pela pandemia de COVID-19 – que agravaram o desemprego, reduziram a renda e limitaram o acesso a serviços públicos. Além disso, a perda de moradia por desastres naturais, remoções forçadas, despejos por inadimplência ou destruição de moradias precárias contribuem para o aumento da população em situação de rua, especialmente quando faltam redes de apoio social e recursos financeiros para alternativas habitacionais (Mayori, 2024).
Diante desse cenário amplo e norteado por vários fatores, é evidente que o enfrentamento da situação de rua no Brasil exige políticas públicas integradas, que articulem ações nas áreas de moradia, trabalho, saúde e assistência social, com foco na superação das desigualdades estruturais e na prevenção de rupturas sociais e habitacionais.
3.2 POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS: AVANÇOS E RETROCESSOS
As políticas públicas habitacionais brasileiras experimentaram significativas transformações nas últimas décadas, alternando períodos de expansão e retração dos investimentos, mudanças nas concepções programáticas e variações na prioridade política atribuída à questão habitacional. Tal trajetória evidencia avanços importantes na institucionalização das políticas habitacionais, ao mesmo tempo em que também demonstra limitações estruturais que comprometem sua efetividade para o enfrentamento da crise habitacional.
O período de redemocratização do país, a partir da década de 1980, foi marcado pela construção de um novo marco institucional para as políticas habitacionais. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu as bases para uma política habitacional integrada à política urbana, reconhecendo a habitação como direito social e distribuindo competências entre os entes federativos. Tal marco constitucional foi complementado pela aprovação do Estatuto da Cidade em 2001, que regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabeleceu diretrizes gerais da política urbana (Mendes; Brando, 2024).
Por sua vez, o Estatuto da Cidade representou um avanço significativo na institucionalização do direito à moradia, estabelecendo no artigo 2º, inciso I, a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações (Tavares, 2021). Para Novelino (2020), esta previsão legal integra o direito à moradia ao conceito mais amplo de direito à cidade, reconhecendo a interdependência entre habitação e acesso a serviços urbanos.
Não se pode ignorar, também, a criação do Ministério das Cidades em 2003 e a formulação da Política Nacional de Habitação (PNH) em 2004 representaram marcos na reorganização das políticas habitacionais federais. Por exemplo, a PNH estabeleceu princípios e diretrizes para garantir à população, especialmente a de baixa renda, o acesso à habitação digna, considerando fundamental a integração entre a política habitacional e a política nacional de desenvolvimento urbano (Castro, 2018).
Não bastasse isso, o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), criados pela Lei nº 11.124/2005, se apresentam como inovações institucionais importantes para a implementação da política habitacional. O SNHIS visa viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável, articulando a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor habitacional. O FNHIS, por sua vez, tem como finalidade unir recursos de diferentes fontes destinados exclusivamente a subsidiar a população de mais baixa renda (Castro, 2018).
Tem-se, ainda, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), lançado em 2009 e que representa uma significativa mudança na política habitacional brasileira, tanto em termos de recursos disponibilizados quanto de modalidades de atendimento. A retomada do PMCMV em 2023, após um período de descontinuidade durante o governo anterior, introduziu inovações, dentre as quais se destacam a isenção de prestações para beneficiários do Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC), a possibilidade de uso de depósitos futuros do FGTS como garantia para a casa própria, a incorporação obrigatória de varandas aos projetos e a inclusão de bibliotecas e equipamentos esportivos nos conjuntos habitacionais, dentre outras questões (Dias, 2023).
Apesar dos avanços quantitativos, as políticas habitacionais brasileiras ainda enfrentam alguns obstáculos para reduzir o déficit habitacional e atender adequadamente a demanda por moradia. O déficit habitacional brasileiro, estimado em quase 6 milhões de moradias, como dito alhures, exigiria investimentos relevantes e por longo tempo, para assegurar a efetivação do direito à moradia adequada.
A questão se agrava se considerado o fato de que a população em situação de rua no Brasil enfrenta atendimento insuficiente e inadequado nas políticas públicas de moradia. Embora existam iniciativas como o plano federal “Ruas Visíveis” e os Centros POP, que oferecem serviços essenciais como higiene, alimentação e apoio documental, a cobertura desses serviços é limitada, alcançando menos de 5% dos municípios (Costa, 2025).
Não bastasse nisso, o orçamento destinado à assistência social permanece estático desde 2013, comprometendo a ampliação e a qualidade do atendimento. A adesão dos municípios às políticas federais é irregular, dificultando a implementação de medidas eficazes, cenário este que se agrava pela falta de políticas estruturantes específicas para moradia, trabalho e educação, o que contribui para o aumento contínuo da população em situação de rua e para a perpetuação da invisibilidade social desse grupo (Costa, 2025).
Destarte, não há como negar que o desafio está em assegurar a efetivação dos direitos já previstos em lei, por meio de uma articulação mais consistente entre os entes federativos e o fortalecimento dos serviços públicos de proteção social, o que se deve, não raras vezes, a invisibilidade, como se passa a decorrer a seguir.
3.3 A INVISIBILIDADE SOCIAL E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A invisibilidade social da população em situação de rua no Brasil é talvez um dos mais relevantes aspectos da exclusão social, manifestando-se na negação de direitos fundamentais e na perpetuação de processos discriminatórios que impedem o reconhecimento pleno da cidadania dessas pessoas. E tal invisibilidade ocorre em diversas dimensões, o que dificulta a formulação e implementação de políticas públicas eficazes.
A ausência de dados sistematizados é um dos principais obstáculos para enfrentar essa questão. O Censo Demográfico do IBGE, baseado em domicílios, não contabiliza adequadamente as pessoas em situação de rua, o que resulta em subnotificação e invisibilidade estatística (Campos, 2024; Mayori, 2024; Magalhães, 2024). A última pesquisa nacional abrangente ocorreu em 2008, demonstrando que 70% dessa população possuía algum tipo de trabalho, desafiando estereótipos comuns (Brasil, 2011). Dados mais recentes, baseados no Cadastro Único (CadÚnico), indicam um crescimento alarmante: de 261.653 pessoas em situação de rua em dezembro de 2023 para 327.925 em dezembro de 2024, um aumento de 25% em um ano (Brasil, 2024b; Almeida, 2025).
Além da invisibilidade estatística, essa população enfrenta discriminação cotidiana no acesso a direitos básicos como saúde, educação, assistência social e trabalho. Barreiras institucionais, como exigências documentais impraticáveis, horários incompatíveis e preconceitos por parte dos profissionais, dificultam o acesso aos serviços. No campo da saúde, o atendimento muitas vezes ocorre apenas em situações de urgência, contrariando princípios de atenção primária e prevenção, o que contribui para a perpetuação da exclusão (Campos, 2024; Lima, 2023; Magalhaes, 2024).
A violência física, psicológica e institucional contra pessoas em situação de rua é outra face da violação de direitos fundamentais. Segundo Silva Neto (2023), centenas de denúncias anuais, com a rua sendo o principal local das violações. Paradoxalmente, albergues e centros de acolhimento, que deveriam proteger, também são espaços onde ocorrem abusos (Costa, 2025). A criminalização da pobreza, por meio de remoções forçadas, proibição de permanência em espaços públicos e multas por infrações menores, reforça a exclusão social e viola princípios constitucionais (Lima, 2023).
Por fim, a invisibilidade social se expressa na ausência de participação política e social dessa população. Pessoas em situação de rua raramente são consultadas sobre políticas que as afetam, sendo tratadas como objeto, não como sujeito, das intervenções governamentais (Lima, 2023; Patitucci, 2022).
Portanto, é preciso pensar em estratégias para o enfrentamento da questão e a efetivação do direito fundamental social à moradia, nos termos consagrados no texto constitucional, como se passa a discorrer na próxima seção.
4 ESTRATÉGIAS CONSTITUCIONAIS PARA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À MORADIA
A efetivação do direito constitucional à moradia exige a mobilização de variados instrumentos jurídicos e institucionais, capazes de superar as limitações estruturais que impedem seu pleno cumprimento. No ordenamento jurídico brasileiro, estas estratégias vão desde a judicialização dos direitos sociais até a implementação de políticas públicas integradas, passando pela atuação especializada de instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública, como se passa a discorrer nesta última seção.
4.1 A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E DECISÕES PARADIGMÁTICAS
A judicialização do direito à moradia no Brasil ganhou destaque com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, proposta em 2021 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) no Supremo Tribunal Federal (STF). Essa ação, caracterizada como processo estrutural, buscou suspender despejos e remoções forçadas durante a pandemia de COVID-19, além de exigir a formulação de políticas públicas de habitação social provisórias e permanentes (Brasil, 2023a).
A ADPF 828 foi pioneira ao tratar o direito à moradia adequada como um problema estrutural, reconhecendo o déficit habitacional e a existência simultânea de imóveis vazios como violações sistemáticas desse direito fundamental. A decisão do STF estabeleceu uma moratória para remoções em áreas ocupadas e criou mecanismos para garantir maior participação e mediação nos processos judiciais relacionados, como a instituição das Comissões de Conflitos Fundiários nos tribunais estaduais e regionais (Brasil, 2023a).
Anote-se, ainda, que a ADPF 828 representou uma mudança significativa na abordagem judicial, ao pautar para a sociedade brasileira a gravidade das remoções forçadas e a necessidade de soluções estruturais para o direito à moradia. Tal decisão introduziu um novo modelo procedimental, que busca incluir órgãos responsáveis por políticas públicas e movimentos sociais nos processos judiciais, promovendo uma visão mais ampla e colaborativa na resolução de conflitos fundiários e habitacionais.
De forma complementar, tem-se a ADPF nº 976, julgada em 2023, reforçou a proteção da população em situação de rua, determinando que os entes federativos adotem medidas imediatas para implementar a Política Nacional para a População em Situação de Rua, conforme o Decreto Federal nº 7.053/2009 (Brasil, 2023b).
Cumpre ressaltar que o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, estabeleceu prazo para que o governo federal elabore um plano de ação e monitoramento, com medidas que respeitem as especificidades dos diferentes grupos, evitando a separação de famílias. A decisão inclui a proibição do recolhimento forçado de bens, remoções e transporte compulsório, além da vedação ao uso de técnicas de arquitetura hostil contra essa população, ampliando a proteção dos direitos fundamentais (Brasil, 2023b).
Portanto, estas duas ações representam marcos jurisprudenciais no campo do direito à moradia e à proteção da população vulnerável, evidenciando o papel do STF na tutela de direitos sociais e na superação de omissões estatais. Enquanto a ADPF 828 atua na prevenção das remoções forçadas e na criação de mecanismos estruturais para a efetivação do direito à moradia adequada, a ADPF 976 impõe obrigações concretas para a implementação de políticas públicas específicas para a população em situação de rua, ampliando o alcance da proteção constitucional.
4.2 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA NA DEFESA DOS VULNERÁVEIS
O Ministério Público (MP) e a Defensoria Pública (DP) exercem papel de grande relevo na defesa dos direitos da população em situação de rua, especialmente no que se refere ao direito à moradia. Ambos possuem autonomia funcional e atribuições constitucionais que os habilitam a atuar na proteção dos direitos fundamentais e no combate à exclusão social (Silva et al., 2023). O MP, previsto no artigo 127 da Constituição Federal de 1988, tem como missão defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais indisponíveis (Tavares, 2021), enquanto a DP, conforme o artigo 134, atua na orientação jurídica e defesa integral e gratuita dos necessitados (Silva, 2024).
Na área habitacional, o Ministério Público destaca-se pela proposição de ações civis públicas que visam obrigar o poder público a implementar políticas habitacionais adequadas, proteger comunidades contra remoções forçadas e garantir acesso a serviços básicos em assentamentos precários (Ventura, 2022b). Um exemplo claro é a atuação do MP na Vila Autódromo (RJ), onde buscou assegurar a permanência da comunidade diante das remoções para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016, evidenciando tanto as potencialidades quanto os limites da tutela judicial do direito à moradia (Monteiro; Medeiros, 2016).
A Defensoria Pública, por sua vez, concentra esforços na defesa judicial e extrajudicial do direito social à moradia, acesso à terra e regularização fundiária, mantendo proximidade com as comunidades vulneráveis (Rangel, 2022) A criação do Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo (NHABURB), na Defensoria de São Paulo, exemplifica a busca por atuação qualificada e estratégica na defesa dos direitos habitacionais (Silva; Comarú; Silva, 2018).
Portanto, a cooperação entre Ministério Público e Defensoria Pública se faz necessária para a efetivação do direito à moradia, especialmente da população em situação de rua, pois essas instituições, atuando de forma complementar e articulada, fortalecem a proteção jurídica, promovem a defesa dos direitos fundamentais e pressionam o poder público a implementar políticas habitacionais inclusivas e eficazes, garantindo assim a dignidade e a cidadania desse grupo vulnerável.
4.3 CAMINHOS PARA POLÍTICAS PÚBLICAS INTEGRADAS E EFETIVAS
A efetivação do direito à moradia no Brasil exige a implementação de políticas públicas eficazes e capazes de superar as limitações dos programas setoriais e abordar as várias dimensões da questão habitacional. Logo, deve articular políticas habitacionais, urbanas, sociais e econômicas, promovendo soluções sustentáveis para o déficit habitacional e a exclusão social. O acesso à moradia adequada depende da oferta de unidades habitacionais, mas também da infraestrutura urbana, dos serviços públicos, das oportunidades de trabalho e das condições dignas de vida, o que demanda uma ação coordenada entre diferentes setores governamentais (Rangel, 2022; Patitucci, 2022).
Nesse cenário, a fragmentação das políticas públicas tem sido um dos principais obstáculos para a efetivação do direito à moradia. A desarticulação entre os níveis federal, estadual e municipal, associada à descontinuidade e à falta de coordenação intersetorial, limita a eficácia dos programas habitacionais. Para superar esses desafios, é fundamental fortalecer os mecanismos de coordenação federativa e criar instâncias que promovam a articulação entre as diversas políticas públicas relacionadas ao tema.
Cumpre registrar que a regularização fundiária é um instrumento relevante para garantir o direito à moradia, especialmente para a população de baixa renda que vive em assentamentos informais. A Lei nº 13.465/2017 simplificou os procedimentos para a regularização fundiária urbana (REURB), especialmente a modalidade de Interesse Social (REURB-S), que permite a regularização com custos reduzidos para famílias de baixa renda, promovendo segurança jurídica e acesso a serviços públicos (Silva et al., 2023). Contudo, não resolve todos os problemas diante do grande déficit habitacional no Brasil.
Destarte, a efetivação do direito à moradia no Brasil depende da implementação de políticas públicas integradas, que superem a fragmentação atual e articulem ações habitacionais, urbanas, sociais e econômicas de forma coordenada. Embora a regularização fundiária, seja instrumento importante para garantir segurança jurídica e acesso a serviços para famílias de baixa renda, ela não é suficiente para resolver o déficit habitacional estrutural do país.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Buscou-se, ao longo deste estudo, refletir acerca da efetividade do direito constitucional à moradia no contexto da crise das populações em situação de rua no Brasil. Constatou-se que a questão é complexa e transcende as dimensões meramente habitacionais e articula-se com questões mais amplas de exclusão social, desigualdade e inadequação das políticas públicas. O crescimento exponencial da população em situação de rua evidenciou a magnitude dos desafios enfrentados para a efetivação deste direito fundamental.
Verificou-se que o direito à moradia, embora formalmente consagrado na Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional nº 26/2000, enfrentou significativas limitações estruturais para sua efetivação. A população em situação de rua, que aumentou significativamente na última década, é uma das faces mais visíveis da crise habitacional brasileira. Logo, constatou-se que são vários os fatores estruturais e conjunturais que corroboram para o crescimento da população em situação de rua, a exemplo da exclusão econômica, da fragilização de vínculos familiares, problemas de saúde mental e dependência química, além do déficit habitacional brasileiro estimado quase 6 milhões de moradias.
Percebeu-se, nesse cenário, avanços nas políticas públicas voltadas à moradia adequada, dentre as quais se cita, ilustrativamente, o Programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, o déficit habitacional persiste, e exige investimentos altos para a sua superação, o que se agrava se considerada a questão da invisibilidade social da população em situação.
Desta feita, viu-se que para a efetivação do direito à moradia são necessárias medidas diversas, como a judicialização, mas também a atuação de instituições relevantes, como Ministério Público e Defensoria Pública, imprescindíveis para a defesa dos direitos da população vulnerável, através tanto de ações judiciais quanto de atuação extrajudicial.
Concluiu-se, portanto, que a efetivação do direito à moradia no Brasil depende de políticas públicas integradas e articuladas, capazes de superar a fragmentação, a descontinuidade e a falta de coordenação federativa que historicamente limitam sua eficácia. A incorporação dos parâmetros internacionais de direitos humanos é fundamental para orientar e qualificar essas políticas, que devem ser direcionadas principalmente às famílias de baixa renda e a localização periférica dos empreendimentos, sendo mister priorizar subsídios e integrar políticas habitacionais com o desenvolvimento urbano, sob pena de se tornar letra morta o texto constitucional.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA FILHO, Carlos Alberto Souza de. A realização do direito humano à moradia. 2022. 520 f. Tese (Doutorado em Função Social do Direito) – Faculdade Autônoma de Direito – FADISP, São Paulo, 2022.
ALMEIDA, Daniella. Mais de 335 mil pessoas vivem em situação de rua no Brasil. Agência Brasil, 18 abr. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-04/mais-de-335-mil-pessoas-vivem-em-situacao-de-rua-no-brasil. Acesso em: 11 jul. 2025.
ALVES, Alceli Ribeiro; QUADROS, Doacir Gonçalves. O direito à moradia como direito humano fundamental e sua positivação no direito constitucional brasileiro. Revista Direitos Humanos e Democracia, v. 12, n. 24, 2024. Disponível em: https://www.academia.edu/download/118573012/15324_Texto_do_artigo_73860_1_10_20240909.pdf. Acesso em: 11 jul. 2025.
AMIRATI, Luzia Breckenfeld. Direito humano à moradia digna e Lei da Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social: uma relação possível por meio da atuação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo. 2019. Dissertação (Mestrado em Direitos Humanos) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2019.
ANDRADE, Hugo Márcio Vieira de Almeida et al. A efetividade da política habitacional no Brasil: o Banco Nacional de Habitação e o Programa Minha Casa Minha Vida. Cadernos de Ciências Sociais Aplicadas, p. 104-122, 2023. Disponível em: https://periodicos2.uesb.br/index.php/ccsa/article/view/12574. Acesso em: 11 jul. 2025.
AUMENTA o número de pessoas em situação de rua no Brasil, diz pesquisa. G1, 09 jun. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2022/06/09/aumenta-o-numero-de-pessoas-em-situacao-de-rua-no-brasil-diz-pesquisa.ghtml. Acesso em: 11 jul. 2025.
BRASIL precisará de quase R$ 2 tri para zerar déficit habitacional em 10 anos, diz Cbic. Uol, 03 abr. 2024. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/reuters/2024/04/03/brasil-precisara-de-quase-r2-tri-para-zerar-deficit-habitacional-em-10-anos-diz-cbic.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 11 jul. 2025.
BRASIL. Cadastro Único para Programas Sociais. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2011. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/cadastro_unico/_Guia_Cadastramento_de_Pessoas_em_Situacao_de_Rua.pdf. Acesso em: 11 jul. 2025.
BRASIL. Famílias em situação de rua inscritas no Cadastro Único. Vis Data, 2024b. Secretaria de Avaliação Gestão da Informação e Cadastro Único, Departamento do Cadastro Único – DECAU. Disponível em: https://aplicacoes.cidadania.gov.br/vis/data3/v.php?q[]=oNOclsLerpibuKep3bV%2Bfmhj05Kv2rmg2a19ZW51ZXKmaX6JaV2JlmCacGCNrMmTbXuUoNqmrMGpjLrCl6WjlMnusm%2BiqaGt3nSItJiZysZupbCoyveho7CpoVrdnm20mJoaDp%2FTnqZ94LpUr7Gpr9r89BHanHfFmIqvqL6btqKvq6ej7ZrAbqWcd6SUzp6m0e28VP%2Fio6PcqMm%2BcqnT3W4%3D. Acesso em: 11 jul. 2205.
BRASIL. Minha Casa, Minha Vida supera meta e contrata 1,25 milhão de moradias até o fim de 2024. Agência Gov, 03 jan. 2025. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202501/mais-de-1-25-milhao-de-moradias-do-minha-casa-minha-vida-foram-contratadas-ate-o-fim-de-2024. Acesso em: 11 jul. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publ. 01 jun. 2023a. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=768205361. Acesso em: 11 jul. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 976, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publ. 21 set. 2023b. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=770954718. Acesso em: 11 jul. 2025.
CAGNIN, José Guilherme. A população em situação de rua, sua relação com a falta de moradia e o modelo housing first (moradia primeiro) como alternativa de política pública. 2023. 178 f. Dissertação (Mestrado em Planejamento e Análise de Políticas Públicas) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais – UNESP, Franca, 2023.
CAMPOS, Ana Célia Passos Pereira; MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Políticas de moradia para as pessoas em situação de rua. Emancipação, Brasil., v. 24, p. 1–26, 2024. Disponível em: https://revistas.uepg.br/index.php/emancipacao/article/view/23640. Acesso em: 11 jul. 2025.
CASTRO, Ivan Tamaki Monteiro de. O desenvolvimento do direito à moradia no direito internacional e sua previsão e efetivação no brasil. 2018. 116 f. Dissertação (Mestrado em Direitos Humanos) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018.
COSTA, Débora. Brasil possui mais de 335 mil pessoas em situação de rua, aponta UFMG. CNN Brasil, 14 abr. 2025. Disponível em: https://cbn.globo.com/brasil/noticia/2025/04/14/brasil-possui-mais-de-335-mil-pessoas-em-situacao-de-rua-aponta-ufmg.ghtml. Acesso em: 11 jul. 2025.
DÉFICIT habitacional no Brasil chega a 5,9 milhões. Registro de Imóveis.org, 04 jun. 2025. Disponível em: https://www.registrodeimoveis.org.br/deficit-habitacional-no-brasil-chega-a-5-9-milhoes?fe=2. Acesso em: 11 jul. 2025.
DIAS, Fernanda Maria da Mata. O direito à moradia e o direito à cidade na política de regularização fundiária urbana de interesse social: as experiências de REURB-S nas comunidades África e Passo da Pátria, em Natal/RN. 2023. 211 f. Orientador: Alexsandro Ferreira Cardoso da Silva. Dissertação (Mestrado em Estudos Urbanos e Regionais) – Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2023.
LIMA NETO, Francisco. População de rua no Brasil cresceu quase 10 vezes na última década, aponta Ipea. Portal Geledés, 12 dez. 2023. Disponível em: https://www.geledes.org.br/populacao-de-rua-no-brasil-cresceu-quase-10-vezes-na-ultima-decada-aponta-ipea/. Acesso em: 11 jul. 2025.
LIMA, Sílvia Tibo Barbosa. A população em situação de rua e o direito à moradia: diretrizes para a construção de políticas públicas. 2023. 131 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2023.
MAYORI, Renan Vinicius Sotto. A população em situação de rua e o Supremo Tribunal Federal (STF): um olhar sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n 976. Boletim do Instituto de Saúde, v. 25, n. 1, p. 157-164, 2024. Disponível em: https://periodicos.saude.sp.gov.br/bis/article/view/41071. Acesso em: 11 jul. 2025.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024.
MONTEIRO, Poliana; MEDEIROS, Mariana. O sistema de justiça e a luta pela moradia no Rio de Janeiro: o percurso jurídico da resistência da Vila Autódromo contra a remoção. Revista Brasileira de Direito Urbanístico, p. 99-121, 2016. Disponível em: http://biblioteca.ibdu.org.br/index.php/direitourbanistico/article/view/502. Acesso em: 11 jul. 2025.
MONTEIRO, Vitor de Andrade. Fundamentalidade e efetividade do direito à moradia adequada. 2014. 180 f. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Alagoas, Maceió, 2014.
NATALINO, Marco Antônio Carvalho. A População em situação de rua nos números do Cadastro Único. Brasília, Distrito Federal: Ipea, mar. 2024. Disponível em: http://dx.doi.org/10.38116/td2944-port. Acesso em: 11 jul. 2025.
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2020.
PANIAGO, Marcela Sousa. O direito à moradia e as transformações do direito de propriedade no Brasil. 2023. 113 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2023.
PATITUCCI, Giulia Pereira. A questão da moradia na vida de quem mora nas ruas: um estudo qualitativo na cidade de São Paulo. 2022. 206 f. Dissertação (Mestrado em Arquitetura e Urbanismo) – Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Universidade de São Paulo, 2022.
RANGEL, Raphael Maia. Como a legitimação da defensoria pública para requerer a regularização fundiária urbana irá potencializar sua atuação como agente mobilizador no campo da moradia social. Revista de Direito Notarial, v. 4, n. 1, 2022. Disponível em: https://ojs-rdn.galoa.net.br/index.php/direitonotarial/article/view/54. Acesso em: 11 jul. 2025.
SILVA, Eliane Alves; COMARÚ, Francisco de Assis; SILVA, Sidney Jard da. Direito à moradia e judicialização: atuação da Defensoria Pública Paulista. Estudos de Sociologia, v. 23, n. 45, 2018. Disponível em: https://periodicos.fclar.unesp.br/estudos/article/view/11684/. Acesso em: 11 jul. 2025.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.
SILVA, Juscelino de Sousa et al. Lei 13.465/2017 e o direito à moradia à luz da constituição federal brasileira. Revista Contemporânea, v. 3, n. 12, p. 32462-32474, 2023. Disponível em: https://ojs.revistacontemporanea.com/ojs/index.php/home/article/view/2616. Acesso em: 11 jul. 2025.
SIQUEIRA, Dirceu Pereira; SOUZA, Bruna Caroline Lima. Direito à moradia como direito da personalidade? Boletim de Conjuntura (BOCA), v. 17, n. 50, p. 633-652, 2024. Disponível em: https://revista.ioles.com.br/boca/index.php/revista/article/view/3529. Acesso em: 11 jul. 2025.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
VENTURA, Anamaria Pereira Morais. O direito à moradia para além do título de propriedade e a locação social. 2022a. 111 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2022.
VENTURA, Anamaria Pereira Morais. O paradigma da casa própria e a necessidade de interação entre políticas urbanísticas e habitacionais para a efetivação do direito à moradia no Brasil. Revista de Direito Urbanístico, Cidade e Alteridade, v. 8, n. 1, p. 40-58, 2022b. Disponível em: https://scholar.archive.org/work/vfexeq3ulvff5di5i75zsbtw7u/access/wayback/https://indexlaw.org/index.php/revistaDireitoUrbanistico/article/download/8793/pdf. Acesso em: 11 jul. 2025.
ZERAR déficit de habitação exige investimento de R$ 1,975 trilhão em uma década, diz CBIC. Uol, 03 abr. 2024. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2024/04/03/zerar-deficit-de-habitacao-exige-investimento-de-r-1975-trilhao-em-uma-decada-diz-cbic.htm?cmpid=copiaecola. Acesso em: 11 jul. 2025.
Bacharel em direito, pela Faculdade de Ciências, Cultura e Extensão do Rio Grande do Norte – UNIFACEX (2011). Advogado. E-mail: estudocomestrategia@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0008-2238-0864.
