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A luta contra o racismo é de toda a sociedade

Introdução

A presente redação tem como intento fazer uma breve reflexão sobre o racismo e a importância da Lei constitucional no combate a esse crime inafiançável e imprescritível.

Vale salientar que o racismo no Brasil tem origem histórica e está relacionado com a escravidão e o comércio negreiro que se iniciou no país no início do século XVI, nessa época os negros eram tratados como objetos, sem humanidade, e utilizados como força de trabalho, a escravidão colocou os negros na posição mais baixa da hierarquia social, o tempo passa e no ano de 1888, foi criada a Lei Áurea, também conhecida como lei nº 3.353, que aboliu com a escravidão no Brasil.

Em 1888, o Brasil possuía cerca 720 mil escravos, que ganharam sua liberdade, mas não receberam nenhum incentivo do governo para serem introduzidos na sociedade. A abolição do trabalho escravizado por meio da Lei Áurea foi resultado da luta popular que reuniu o movimento abolicionista, a sociedade civil e a população negra.

É importante deixar claro que a Lei Áurea foi promulgada há mais de um século, no entanto, a população negra ainda lida com as consequências de séculos de segregação. O sistema escravocrata ainda ressoa em práticas e obstáculos forjados naquele período. Existe intensa luta pela participação equitativa da população negra em espaços da sociedade brasileira, essa desigualdade, está presente em diferentes setores como o econômico, social, e da educação.

A prática de racismo ainda persiste na sociedade brasileira. Ela viola os direitos e liberdades individuais, o que levou o constituinte a definir o crime de racismo no inciso XLII do artigo 5º da Constituição de 1988. A arta visa, assim, assegurar a concretização desses direitos ao estabelecer punições àqueles que os violam.

O inciso XLII do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, define que:

a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Assim, o inciso garante o direito à não discriminação de qualquer indivíduo em razão de raça, cor ou etnia, bem como prevê que a sua pena será definida em lei. Cabe pontuar que essa é uma forma de promoção do direito à igualdade, garantia essencial da democracia.

Em razão da gravidade da conduta e da intenção constitucional de acabar com a discriminação de raça, cor ou etnia no Brasil, o acusado não poderá ser posto em liberdade mediante o pagamento de fiança, e o crime não prescreverá.

Dessa forma, a intenção constitucional de reprovação do racismo é tamanha que quem cometer tal crime poderá ser responsabilizado a qualquer tempo com uma pena necessariamente de reclusão.

Na prática, a criminalização do racismo foi assegurada pela Lei do Racismo (Lei n. 7.716/1989), que concretizou a demanda constitucional do inciso XLII do artigo 5º, determinando as punições para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Conclusão

O racismo está previsto na Constituição Federal os artigos citados busca combater o racismo estrutural da nossa sociedade, indicando que sua prática ofende não só o direito individual, mas também o coletivo, ambos sob a proteção do Estado.

Nessa mesma senda, é obrigação do poder legislativo dispor de mecanismos que concretizem a punição dessa conduta, por meio de leis infraconstitucionais. Cabe também aos demais operadores do direito dar execução às previsões constitucionais e legais para que não se torne uma norma sem eficácia social. Nesse contexto, é também importante o entendimento das diferenças entre racismo e injúria racial anteriores à equiparação feita pelo STF, e o entendimento da mudança posterior a ela. Também vale a inclusão de discriminações em relação à identidade de gênero, à orientação sexual, à religião, à raça ou à etnia como crimes racistas.