RESUMO
O presente artigo discute os desafios jurídicos e constitucionais enfrentados pelo Brasil na proteção dos direitos fundamentais de seus cidadãos deportados dos Estados Unidos. Com o aumento expressivo das deportações a partir do Acordo de Cooperação em Migração de 2018, surgem tensões entre as práticas adotadas por países de destino e os compromissos assumidos internacionalmente em matéria de direitos humanos. A pesquisa parte da seguinte pergunta: quais são os desafios jurídicos e constitucionais enfrentados pelo Estado brasileiro na proteção dos direitos dos cidadãos deportados dos Estados Unidos, especialmente no que se refere à sua reintegração e ao respeito à dignidade humana? Tem como objetivo geral analisar os fundamentos constitucionais aplicáveis à situação dos deportados e identificar lacunas normativas e institucionais que dificultam a efetivação de seus direitos no retorno ao país. A metodologia empregada combina abordagem qualitativa, com revisão bibliográfica e documental, análise doutrinária, jurisprudencial e legislativa. Os resultados apontam para a ausência de políticas públicas específicas voltadas ao acolhimento e reintegração de deportados, a insuficiência de protocolos interministeriais e a carência de normativas que assegurem, na prática, os direitos previstos na Constituição Federal de 1988, em especial os princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Conclui-se que é necessário o fortalecimento do marco normativo e institucional brasileiro para garantir uma resposta compatível com os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo país.
Palavras-chave: deportação; direitos fundamentais; Constituição de 1988; cidadania; direitos humanos.
ABSTRACT
This article addresses the legal and constitutional challenges faced by Brazil in protecting the fundamental rights of its citizens deported from the United States. Since the 2018 Migration Cooperation Agreement, the number of deportations has significantly increased, raising concerns about the compatibility of such practices with international human rights obligations. The research is guided by the question: what are the legal and constitutional challenges faced by the Brazilian State in ensuring the rights of deported citizens, particularly regarding their reintegration and the protection of human dignity? The study aims to analyze the constitutional foundations applicable to deportees’ situations and identify regulatory and institutional gaps that hinder the effective realization of their rights upon return. A qualitative methodology was adopted, including bibliographic and documentary review, as well as doctrinal, jurisprudential, and legislative analysis. The findings reveal a lack of public policies specifically designed for the reception and reintegration of deported Brazilians, weak coordination among governmental bodies, and insufficient legal frameworks to ensure the application of constitutional principles—particularly those related to dignity and citizenship. The study concludes that it is imperative to strengthen the Brazilian normative and institutional framework to align state practices with constitutional mandates and international human rights standards.
Keywords: deportation; fundamental rights; 1988 Constitution; citizenship; human rights.
1 INTRODUÇÃO
O aumento expressivo das deportações de brasileiros pelos Estados Unidos nos últimos anos tem exposto fragilidades estruturais na proteção jurídica de nacionais que retornam forçadamente ao país. Dados divulgados pela imprensa nacional indicam que, após o Acordo de Cooperação em Migração assinado entre os dois países em 2018, o número de brasileiros deportados cresceu substancialmente, alcançando 3.935 pessoas em 2023, em contraste com 1.413 em 2017 (Agência Brasil, 2025). As condições de retorno também têm gerado repercussões nos fóruns diplomáticos e nos sistemas de proteção de direitos humanos, uma vez que muitos desses cidadãos chegam algemados, sem acesso à alimentação, água ou higiene básica, em desacordo com padrões mínimos de dignidade humana (The Economic Times, 2025; Washington Brazil Office, 2025).
A situação se insere em um cenário global marcado por crises migratórias, endurecimento de políticas de fronteira e crescentes fluxos de mobilidade forçada. A adoção de práticas repressivas, a criminalização do migrante e a precariedade no tratamento de deportados colocam em xeque os compromissos assumidos pelos Estados em tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Vedovato; Barreto, 2015; Piovesan, 2001). No Brasil, o arcabouço constitucional que garante a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988), o direito à cidadania (art. 5º, caput), o valor social do trabalho (art. 170) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV) impõe ao Estado o dever de garantir que os nacionais repatriados sejam acolhidos com pleno respeito aos seus direitos.
Delimita-se, assim, como objeto de estudo deste artigo a análise dos direitos constitucionais dos brasileiros deportados dos Estados Unidos e os desafios enfrentados para a proteção efetiva de seus direitos humanos no retorno ao território nacional. O foco recai sobre as lacunas institucionais e jurídicas que dificultam o acesso a políticas de reintegração, assistência jurídica, documentação e inserção social desses indivíduos, problematizando o papel do Estado brasileiro na implementação de medidas compatíveis com o regime constitucional vigente.
A relevância do tema reside na constatação de que o retorno forçado de cidadãos nacionais configura um fenômeno transnacional com implicações diretas sobre a eficácia dos direitos fundamentais, sobretudo diante da omissão normativa em torno da reintegração dos deportados e do tratamento discriminatório a que são submetidos. Como observa Sarlet (2004), a dignidade da pessoa humana opera como parâmetro normativo vinculante para todas as esferas do poder público, sendo inaceitável que cidadãos brasileiros sejam recebidos em condições degradantes, sem amparo jurídico adequado. Ao mesmo tempo, a análise do fenômeno contribui para o fortalecimento do debate público sobre soberania, cidadania e proteção dos direitos humanos em contextos migratórios (Mazzuoli, 2017; Rubio-Marín, 2014).
A partir dessas constatações, a presente pesquisa tem como pergunta norteadora: quais são os desafios jurídicos e constitucionais enfrentados pelo Estado brasileiro na proteção dos direitos dos cidadãos deportados dos Estados Unidos, especialmente no que se refere à sua reintegração e ao respeito à dignidade humana?
Com base nessa questão, estabelece-se como objetivo geral analisar os fundamentos constitucionais aplicáveis à situação dos brasileiros deportados e identificar os principais obstáculos legais e institucionais à efetivação dos seus direitos no retorno ao Brasil, propondo diretrizes que contribuam para o aperfeiçoamento da atuação estatal diante desse fenômeno.
No plano metodológico, adota-se uma abordagem qualitativa e exploratória, com base na análise doutrinária, jurisprudencial e legislativa sobre o tema, complementada por revisão bibliográfica e documental. Foram examinados tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, dispositivos constitucionais pertinentes, decisões judiciais relacionadas ao tema, relatórios oficiais da Defensoria Pública da União, da imprensa e de organizações internacionais, como ACNUR e Conectas. O estudo também incorpora contribuições da literatura especializada em direitos fundamentais, migrações forçadas e cidadania (Silva, 2022; Sales, 2008; Lima, 2019), buscando articular os aspectos normativos e políticos do problema à luz do ordenamento jurídico brasileiro.
2 O DIREITO À CIDADANIA E À DIGNIDADE NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO
2.1 A CIDADANIA COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA E SUA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988 inaugura uma nova fase na história política e jurídica do Brasil ao estabelecer, em seu artigo 1º, inciso II, a cidadania como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Esse dispositivo, ao lado da dignidade da pessoa humana, da soberania e dos valores sociais do trabalho, institui um modelo de Estado orientado pela valorização dos sujeitos enquanto participantes ativos do processo democrático e do pacto social. O reconhecimento constitucional da cidadania como fundamento transcende a ideia restrita de nacionalidade, projetando-se como um princípio estruturante que orienta a organização da vida política, social e econômica no Estado Democrático de Direito.
A cidadania, nesse contexto, apresenta-se sob duas dimensões complementares: a formal e a material. A cidadania formal refere-se à titularidade de um status jurídico que permite a fruição de determinados direitos e deveres — como o direito de votar, de ser votado e de acessar cargos públicos. Já a cidadania material exige a garantia de condições efetivas para o exercício pleno desses direitos, incluindo acesso à educação, saúde, moradia e trabalho digno. Como explica Bittar (2006), a Constituição de 1988 incorpora uma “nova ética constitucional” ao colocar a cidadania e a dignidade da pessoa humana à frente de exigências técnico-jurídicas ou político-formais, projetando-se como instrumento de efetivação dos fins sociais almejados pela coletividade brasileira.
Essa concepção ampliada se relaciona diretamente com a clássica tripartição dos direitos civis, políticos e sociais. Os direitos civis garantem a liberdade individual, igualdade perante a lei e proteção da integridade física e moral do sujeito. Os direitos políticos permitem a participação nos processos decisórios do Estado. Já os direitos sociais — como saúde, educação, trabalho, segurança e previdência — configuram o núcleo da cidadania material, exigindo do Estado uma atuação positiva. Segundo Oliveira e Santelli (2020), o direito à educação, por exemplo, se insere como um direito fundamental de natureza social que compõe o rol de garantias históricas inscritas no Título II da Constituição, sendo fundamental para a construção de uma sociedade democrática e plural.
O valor social do trabalho, também inscrito como fundamento da República no art. 1º, IV da CF/88, contribui para essa articulação entre cidadania e dignidade. Jailton Macena de Araújo (2017) destaca que o trabalho é meio de inclusão, instrumento de resistência à precarização e expressão prática da cidadania, tendo sua consagração constitucional como tentativa de superar os obstáculos históricos à efetivação de direitos no contexto da globalização e do neoliberalismo. Dessa forma, a cidadania deixa de ser apenas uma prerrogativa jurídica e passa a ser também um projeto político e social de inclusão, que se concretiza por meio de políticas públicas e ações afirmativas voltadas à superação das desigualdades estruturais.
Como observa Sarlet (2004), a efetividade da cidadania está diretamente vinculada à segurança jurídica, que por sua vez integra o rol dos direitos fundamentais. A confiança na continuidade dos direitos assegurados pela ordem constitucional é componente essencial da cidadania material. A perda ou erosão de garantias conquistadas compromete a própria legitimidade do Estado Democrático de Direito, razão pela qual o princípio da vedação ao retrocesso social se constitui em um limite ao legislador infraconstitucional e ao poder público, resguardando a estabilidade das conquistas fundamentais já implementadas.
Por fim, Souto (2019) argumenta que a cidadania, ao lado da dignidade da pessoa humana, forma o núcleo dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Ambas constituem valores absolutos e inegociáveis que, ao serem afirmados constitucionalmente, tornam-se critério de validade para toda a atuação estatal. A cidadania, portanto, não pode ser reduzida a uma formalidade, mas deve ser assegurada em sua dimensão substantiva, garantindo a cada indivíduo o direito de viver com liberdade, participação e dignidade no seio da comunidade nacional.
2.2 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988: ALCANCE E LIMITAÇÕES
A dignidade da pessoa humana, expressamente consagrada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988, constitui-se como princípio normativo estruturante de todo o ordenamento jurídico brasileiro (Torres, 2017). Não se trata de uma norma programática ou de um ideal ético distante da realidade institucional, mas de um parâmetro vinculante para a interpretação dos direitos fundamentais e para a atuação de todos os poderes públicos (Martinez e Scherch, 2020). Nesse sentido, a dignidade da pessoa humana impõe um dever de promoção ativa dos direitos básicos à vida, liberdade, igualdade, segurança e bem-estar, exigindo do Estado não apenas abstenções, mas também prestações positivas (Silva, 2021).
A interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal tem reforçado essa centralidade axiológica da dignidade humana, alçando-a à condição de verdadeiro metaprincípio constitucional. O STF reconhece que, mesmo diante de colisões normativas, a dignidade da pessoa humana deve prevalecer como vetor de ponderação e critério de legitimidade das políticas públicas. Essa diretriz é evidenciada, por exemplo, em decisões envolvendo o direito ao nome social, o reconhecimento de uniões homoafetivas e a garantia de acesso universal ao sistema público de saúde, nas quais o Tribunal reafirma o caráter absoluto da dignidade em face de restrições formais. Para Souto (2019), a dignidade da pessoa humana no Brasil não pode ser relativizada como mero valor cultural ou moral; ela é, antes, um valor jurídico absoluto, devendo servir como fundamento e limite de qualquer medida estatal que afete a vida das pessoas.
Entretanto, apesar da densidade normativa do princípio, sua concretização prática revela limitações substanciais, sobretudo em contextos de vulnerabilidade extrema, como o enfrentado por brasileiros deportados dos Estados Unidos. Esses cidadãos, ao retornarem forçadamente ao território nacional, muitas vezes encontram um vácuo institucional de acolhimento e reintegração, o que revela a distância entre o alcance teórico do princípio da dignidade e sua efetividade real. Sarlet (2004) observa que a eficácia dos direitos fundamentais, incluindo a dignidade da pessoa humana, está diretamente relacionada à segurança jurídica e à proibição do retrocesso social, o que exige do Estado brasileiro mecanismos jurídicos e institucionais concretos para assegurar condições mínimas de vida digna mesmo em situações-limite, como o retorno forçado e a exclusão social .
Além disso, a dignidade, embora protegida como cláusula pétrea, encontra barreiras materiais à sua implementação, como a ausência de políticas públicas articuladas, a escassez orçamentária e o formalismo judicial que frequentemente prioriza tecnicalidades em detrimento da substância dos direitos. Como argumenta De Araújo (2017), o valor social do trabalho — também fundamento da República — deve ser compreendido como instrumento de efetivação da dignidade e resistência à precarização. No caso dos deportados, a ausência de estratégias estatais de reinserção laboral e social representa uma violação direta ao núcleo essencial da dignidade e ao projeto constitucional de cidadania ativa.
Por fim, a amplitude do princípio da dignidade impõe ao Estado brasileiro o dever de agir, inclusive frente a desafios transnacionais como a deportação em massa. A interpretação sistemática da Constituição, aliada à jurisprudência do STF, exige que se reconheça a dignidade como escudo protetivo para todos os brasileiros — inclusive os que retornam após processos migratórios traumáticos e muitas vezes marcados por violações de direitos. Como expõe Bitencourt, Lolli e Coelho (2022), a dignidade só se realiza quando o Estado assegura as condições materiais para o exercício pleno da cidadania, o que requer políticas públicas de saúde, moradia, educação e inserção no mercado de trabalho. Sem tais garantias, a dignidade constitucional permanece como uma promessa não cumprida, sobretudo para aqueles que enfrentam o retorno forçado ao seu país de origem.
2.3 OS DIREITOS DOS BRASILEIROS NO EXTERIOR E O PAPEL DO ESTADO BRASILEIRO
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 4º, inciso X, que o Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelo princípio da prevalência dos direitos humanos. Essa diretriz ganha contornos específicos quando se trata da atuação do Estado brasileiro em defesa dos direitos de seus nacionais residentes ou em trânsito no exterior. A noção de cidadania não se esgota no território nacional, exigindo que o Estado mantenha mecanismos de proteção que transcendam as fronteiras e assegurem o exercício dos direitos fundamentais aos brasileiros emigrantes. Tal prerrogativa se articula com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III), e impõe ao poder público a responsabilidade de garantir condições mínimas de dignidade mesmo fora do território brasileiro.
A Lei nº 13.445/2017, conhecida como Lei de Migração, reforça essa obrigação ao determinar, em seu artigo 3º, inciso VI, que constitui diretriz da política migratória brasileira a promoção e a defesa dos direitos dos nacionais no exterior. Essa norma reflete uma mudança paradigmática, que desloca o foco da segurança nacional para a centralidade dos direitos humanos, reconhecendo a necessidade de amparo jurídico, administrativo e social aos emigrantes. Nesse contexto, os consulados e embaixadas devem atuar não apenas como estruturas de representação formal, mas como espaços de proteção ativa dos direitos, prestando apoio jurídico, educacional e assistencial em situações de risco, deportação ou abandono.
O papel do Estado brasileiro na proteção de seus cidadãos no exterior passou a ser mais efetivamente institucionalizado a partir da década de 1990, com o reconhecimento do fenômeno migratório como pauta da política externa. Como observa Caixeta (2022), esse movimento culminou na criação de conferências das comunidades brasileiras no exterior e na estruturação da Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, vinculada ao Itamaraty, responsável por coordenar ações consulares integradas. Essas ações objetivam não apenas oferecer documentação, mas também garantir apoio educacional, previdenciário e trabalhista aos nacionais que vivem em condições de vulnerabilidade fora do país.
A experiência do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) no exterior é um exemplo concreto de política pública que busca consolidar a cidadania educacional transnacional. De acordo com Escudero e Brum (2023), o Encceja Exterior é uma iniciativa intersetorial que envolve o Ministério da Educação, o Ministério das Relações Exteriores e instituições consulares, permitindo que brasileiros residentes fora do país obtenham certificação escolar. Tal medida promove o direito à educação e fortalece os vínculos identitários com o Brasil, evidenciando como a ação estatal pode consolidar a cidadania mesmo fora do território nacional.
Apesar desses avanços normativos e institucionais, persistem desafios estruturais que limitam a efetividade dos direitos dos brasileiros no exterior, sobretudo em situações de deportação forçada. A ausência de políticas articuladas de reinserção social, a precariedade do atendimento consular em determinadas regiões e a descontinuidade administrativa comprometem a realização plena da cidadania. Cabe ao Estado brasileiro, portanto, transformar a diretriz constitucional e legal em prática contínua, estruturada e humanizada, garantindo aos brasileiros no exterior — em especial aos deportados — a proteção de seus direitos fundamentais de forma integral, contínua e conforme os compromissos constitucionais e internacionais assumidos pelo país.
3 O PROCESSO DE DEPORTAÇÃO E OS DESAFIOS NO RETORNO AO BRASIL
3.1 AS RAZÕES POLÍTICAS E JURÍDICAS DA DEPORTAÇÃO DE BRASILEIROS DOS ESTADOS UNIDOS
A deportação de brasileiros dos Estados Unidos é resultado de uma complexa articulação entre fundamentos jurídicos internos daquele país e conjunturas políticas específicas (Lima e Martins, 2022). A legislação migratória norte-americana baseia-se em um modelo de soberania territorial estrita, que autoriza a remoção de estrangeiros considerados em situação irregular. As causas jurídicas mais frequentes envolvem a entrada ilegal pelas fronteiras, o vencimento de vistos de turismo, a ausência de documentação válida e, em alguns casos, antecedentes penais. Tais fundamentos são legitimados por normativas como o Immigration and Nationality Act (INA), que rege o controle migratório e autoriza mecanismos de detenção, julgamento sumário e remoção forçada de imigrantes, incluindo brasileiros.
O procedimento de deportação nos Estados Unidos, embora enquadrado como um processo civil-administrativo, apresenta sérias limitações quanto ao direito de defesa. A depender da forma de entrada ou da condição migratória, o indivíduo pode ser submetido à expedited removal, modalidade que permite a remoção imediata sem audiência diante de juiz de imigração. Tal mecanismo compromete o acesso a garantias básicas do devido processo legal, sobretudo para imigrantes em situação de vulnerabilidade ou sem domínio do idioma inglês. De acordo com Fermanian (2025), os brasileiros deportados relatam não apenas a ausência de oportunidade para apresentar defesa, mas também práticas abusivas durante a detenção e no processo de remoção, incluindo ameaças psicológicas e tratamento desumano nas instalações do ICE (Immigration and Customs Enforcement).
Um exemplo emblemático dessa política de deportação foi o voo de repatriação ocorrido em janeiro de 2025, no qual mais de 100 brasileiros foram removidos compulsoriamente dos Estados Unidos. A imprensa e organizações de direitos humanos denunciaram que os passageiros foram transportados algemados e submetidos a condições degradantes de higiene e alimentação, sem comunicação com suas famílias ou acesso a advogados. O episódio ilustra como o procedimento jurídico da deportação pode se tornar veículo de violações de direitos humanos, especialmente quando os mecanismos de controle imigratório se sobrepõem às obrigações internacionais dos Estados envolvidos. Fermanian (2025) enfatiza que o Brasil, ao aceitar passivamente seus nacionais nessas condições, incorre em negligência consular e omissão estatal frente à dignidade dos repatriados.
A deportação também deve ser compreendida à luz de contextos políticos mais amplos, como o endurecimento das políticas migratórias americanas após 2017 e a criminalização simbólica do imigrante latino-americano. Embora a migração brasileira para os Estados Unidos tenha características próprias — como a predominância de perfis de classe média afetados por crises econômicas —, os brasileiros passaram a figurar entre os principais grupos removidos do território norte-americano nos últimos anos. Segundo Moreira e Costa (2024), esse processo reflete não apenas diretrizes de segurança nacional dos EUA, mas também a falta de articulação do Estado brasileiro para conter, regular ou acolher os fluxos migratórios de retorno.
Ademais, os efeitos da deportação extrapolam a esfera jurídica e impactam diretamente os direitos sociais e civis dos brasileiros no retorno ao país. A ausência de políticas públicas estruturadas para receber esses cidadãos revela o descompasso entre as obrigações do Estado previstas no artigo 4º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e a realidade enfrentada por aqueles que regressam em situação de vulnerabilidade. Como alerta Escudero e Brum (2023), é necessário integrar políticas de educação, assistência social e trabalho para garantir que a deportação não se traduza em um novo ciclo de exclusão no território nacional.
3.2 IMPACTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E PSICOLÓGICOS DO RETORNO FORÇADO
O retorno forçado de brasileiros deportados dos Estados Unidos revela uma complexa rede de impactos sociais, econômicos e psicológicos que desafiam a efetivação dos direitos constitucionais à dignidade e à cidadania. O estigma social constitui uma das principais barreiras à reintegração dessas pessoas ao convívio comunitário e ao mercado de trabalho. A associação entre a deportação e a criminalização da migração irregular impõe ao deportado um rótulo negativo que afeta sua aceitação social e familiar. Segundo Fermanian (2025), os deportados são frequentemente percebidos como “fracassados” ou “infratores”, o que resulta em rejeição por parte de seus pares e comunidades, dificultando a reconstrução de vínculos sociais e a retomada da vida cotidiana. Esse estigma reforça a marginalização e compromete o exercício da cidadania plena no retorno ao território nacional.
No plano econômico, a deportação compulsória implica a interrupção abrupta de trajetórias laborais e projetos de mobilidade social. A maioria dos brasileiros deportados retorna ao país sem qualquer rede de suporte financeiro ou institucional, sendo obrigados a reconstruir sua subsistência em contextos marcados pela informalidade, desemprego estrutural e falta de políticas públicas de acolhimento. Como aponta Escudero e Brum (2023), muitos dos retornados enfrentam obstáculos para reingressar no mercado formal de trabalho devido à ausência de documentação válida, ao não reconhecimento de experiências laborais no exterior e à dificuldade de acesso a serviços básicos. Além disso, a descontinuidade das remessas enviadas aos familiares no Brasil e a perda de bens e investimentos realizados nos Estados Unidos acentuam a precariedade econômica dessas famílias no pós-retorno.
Os efeitos psicológicos do retorno forçado são igualmente severos, especialmente diante da ausência de políticas públicas de atenção à saúde mental (Sousa e Louisiana, 2024). Deportados relatam sentimentos de humilhação, frustração, depressão e ansiedade, em decorrência não apenas do processo de detenção e deportação, mas da dificuldade de reconstruir a própria identidade em um território de origem que, muitas vezes, os recebe com indiferença ou hostilidade. De acordo com a pesquisa qualitativa conduzida por Talita Dal Lago Fermanian (2025), a experiência de migração irregular seguida de deportação configura-se como um trauma individual e coletivo, marcado por perdas emocionais, rupturas familiares e incertezas quanto ao futuro. Em casos mais graves, foram observadas situações de ideação suicida e de desenvolvimento de transtornos psicológicos entre homens e mulheres deportados, particularmente aqueles que se viam como provedores de suas famílias ou que foram separados de seus filhos durante o processo de remoção.
A vulnerabilidade psíquica é intensificada pela ausência de apoio psicossocial, pois o retorno ao Brasil não é acompanhado por nenhuma política nacional de triagem, acolhimento ou encaminhamento dos deportados para redes de atenção em saúde (Costa et al., 2023). A carência de uma estratégia intersetorial voltada a esse grupo populacional deixa evidente a negligência do Estado em cumprir sua responsabilidade constitucional de proteger seus cidadãos, mesmo em contextos de retorno forçado. Como ressalta Escudero e Brum (2023), a ausência de dados sistematizados, de protocolos federais de recepção e de articulação entre os entes federativos impede qualquer resposta efetiva à crise humanitária silenciosa representada por essas deportações em massa.
Diante desse quadro, é possível afirmar que o retorno forçado de brasileiros deportados dos Estados Unidos gera um conjunto de impactos que extrapolam o campo jurídico-migratório, atingindo dimensões fundamentais da vida humana. A estigmatização social, a ruptura familiar, a descontinuidade econômica e o comprometimento da saúde mental expõem a insuficiência da atuação estatal brasileira na proteção dos direitos desses cidadãos. Esses efeitos impõem a necessidade urgente de formulação de políticas públicas intersetoriais, pautadas nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da solidariedade (art. 3º, I, CF/88), de forma a garantir que o retorno ao país não se converta em novo ciclo de exclusão e violência simbólica.
3.3 O PAPEL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA REINTEGRAÇÃO DOS DEPORTADOS
A ausência de uma política nacional estruturada para acolher e reintegrar brasileiros deportados dos Estados Unidos revela uma lacuna significativa na articulação entre os compromissos constitucionais do Estado brasileiro e a efetividade das ações públicas (Sambo, 2024). O projeto de lei n.º 852/2025, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe a criação de um programa nacional de reinserção para brasileiros deportados, com foco em acolhimento emergencial, acesso a serviços públicos essenciais e suporte psicossocial. Embora represente um avanço normativo, a proposta ainda carece de regulamentação e financiamento específico, além de enfrentar resistências quanto à responsabilidade federativa pelo seu custeio.
As políticas assistenciais hoje disponíveis operam de forma fragmentada, sem reconhecimento institucional da condição de deportado como critério de vulnerabilidade. A rede SUAS (Sistema Único de Assistência Social), por exemplo, não possui protocolos específicos para atendimento a esse público, o que dificulta o acesso a benefícios como o Auxílio Brasil, aluguel social ou serviços de saúde mental. Essa desarticulação entre as esferas federal, estadual e municipal compromete a proteção integral dos direitos sociais previstos na Constituição de 1988, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), que deve orientar todas as ações estatais diante de sujeitos em situação de retorno forçado.
A Defensoria Pública da União tem desempenhado papel relevante ao judicializar casos de violação de direitos durante a deportação ou nos processos de reintegração. Segundo Fermanian (2024), diversos atendimentos jurídicos foram realizados em aeroportos de São Paulo e Minas Gerais, envolvendo denúncias de separação de famílias, ausência de documentos e tratamento degradante no transporte forçado, especialmente após o voo coletivo de janeiro de 2025. A atuação da DPU, no entanto, depende de parcerias locais para o encaminhamento de demandas sociais, o que limita sua capacidade de resposta ampla e sistemática.
O Ministério das Relações Exteriores, por meio do Itamaraty, também possui responsabilidades diretas no atendimento aos cidadãos brasileiros no exterior, inclusive aqueles em situação de deportação. No entanto, como apontam os dados do relatório conjunto da ACNUR, Cáritas e CONARE, o papel consular ainda se limita a orientações diplomáticas e à emissão de documentos de emergência, sem integração com políticas públicas de acolhimento no retorno. A falta de cooperação entre o Itamaraty e os entes subnacionais no Brasil reflete a ausência de uma política migratória de retorno que vá além da função documental e consular.
Por fim, destaca-se o esforço de organizações da sociedade civil, como a Cáritas Brasileira, em oferecer atendimento emergencial e ações de apoio à reinserção. Contudo, essas iniciativas continuam sendo paliativas, substituindo de forma precária o dever constitucional do Estado brasileiro em garantir proteção plena aos seus nacionais. A construção de uma política pública eficaz para os deportados exige, portanto, articulação interinstitucional, financiamento adequado, produção de dados oficiais e, sobretudo, reconhecimento político da deportação como uma condição de vulnerabilidade que demanda resposta pública sistemática e digna.
4 DIREITOS HUMANOS, DIREITO CONSTITUCIONAL E RESPONSABILIDADE DO ESTADO
4.1 O COMPROMISSO DO BRASIL COM TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
No ordenamento jurídico brasileiro, a adesão aos tratados internacionais de direitos humanos representa um compromisso estatal com a efetivação dos princípios fundamentais consagrados pela Constituição Federal de 1988, notadamente a dignidade da pessoa humana, a vedação à tortura e a proteção aos direitos civis e políticos. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992, estabelece, entre outros, o direito à integridade pessoal, o devido processo legal, a igualdade perante a lei e a proteção judicial efetiva. Embora aprovada antes da Emenda Constitucional n. 45/2004, sua aplicação tem sido interpretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como detentora de status supralegal, conforme jurisprudência firmada no julgamento do HC 87.585/TO (Vedovato; Barreto, 2015).
A jurisprudência brasileira tem evoluído gradualmente no sentido de reconhecer a aplicabilidade direta dos tratados internacionais, especialmente os que versam sobre direitos humanos, ainda que não incorporados com o quórum qualificado previsto no art. 5º, §3º da Constituição. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, internalizado em 1992, garante liberdades fundamentais como a liberdade de expressão, de associação, de pensamento e de religião, além do direito à proteção contra detenções arbitrárias e processos judiciais injustos. Segundo Piovesan (2001), esse tratado reforça o caráter universal dos direitos humanos, tornando-se parâmetro hermenêutico para interpretação das normas constitucionais e contribuindo para a construção de uma cidadania internacional baseada na igualdade substancial.
Outro marco relevante é a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CAT), da qual o Brasil é signatário desde 1989. Essa convenção impõe obrigações claras de prevenção e punição da tortura, além de criar mecanismos internacionais de monitoramento. A adoção do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) representa uma resposta institucional brasileira às exigências do tratado. No entanto, como aponta Mazzuoli (2017), a mera adesão formal não garante a efetividade dos compromissos assumidos, sendo imprescindível a criação de políticas públicas que viabilizem a aplicação concreta das normas convencionais.
Ainda que o Brasil tenha avançado na incorporação normativa dos tratados internacionais de direitos humanos, persistem desafios quanto à sua implementação. Vedovato e Barreto (2015) destacam que a ausência de mecanismos nacionais efetivos de controle e a fragmentação entre os Poderes dificultam a plena internalização dos tratados no cotidiano das instituições públicas. A atuação da sociedade civil organizada, da Defensoria Pública e de organismos internacionais tem sido fundamental para denunciar violações e pressionar o Estado brasileiro a cumprir suas obrigações internacionais, como demonstram os casos julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o país.
Portanto, o compromisso do Brasil com os tratados internacionais de direitos humanos não se resume à sua assinatura e ratificação. Exige, sobretudo, a incorporação substancial dos direitos previstos nas normas internacionais ao sistema jurídico nacional e a garantia de sua efetiva aplicação por meio de políticas públicas, jurisprudência coerente e ações integradas dos entes federativos.
4.2 A JUDICIALIZAÇÃO DE CASOS DE DEPORTAÇÃO E RETORNO FORÇADO
A judicialização de casos de deportação e retorno forçado no Brasil tem representado um mecanismo de salvaguarda de direitos fundamentais diante de práticas administrativas sumárias e, por vezes, desumanas (Afonseca, 2019). A utilização de instrumentos jurídicos como habeas corpus coletivos, ações civis públicas e mandados de segurança tem sido recorrente, sobretudo em situações que envolvem violações ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana. A Defensoria Pública da União (DPU) tem desempenhado papel central nessas iniciativas, especialmente em casos envolvendo deportações em massa, como o voo de janeiro de 2025, em que brasileiros relataram maus-tratos e ausência de garantias legais mínimas durante a remoção do território norte-americano. O episódio levou à impetração de habeas corpus coletivo preventivo, com o intuito de impedir novas deportações em condições similares, reivindicando o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal (Relatório sobre o retorno de brasileiros deportados, 2024).
A jurisprudência nacional tem evoluído gradualmente para reconhecer a proteção jurídica dos migrantes em situações de vulnerabilidade extrema. Tribunais federais, especialmente o TRF-1, têm proferido decisões que suspendem deportações com base em vínculos familiares, ausência de antecedentes criminais e risco de violação de direitos no país de destino. A interpretação judicial frequentemente recorre ao princípio da dignidade da pessoa humana e à aplicação direta de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de San José da Costa Rica, cujo artigo 22 prevê limitações expressas à expulsão arbitrária de nacionais ou residentes. Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a hierarquia normativa supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos, fortalecendo a possibilidade de controle judicial das decisões administrativas de deportação (Santos, 2017).
A atuação do Ministério Público Federal (MPF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também tem sido estratégica na contenção de arbitrariedades e na promoção de orientações institucionais. O MPF, por meio de procuradores da República com atuação em temas de migração, tem proposto ações civis públicas e realizado audiências públicas para discutir os efeitos da política migratória brasileira e os deveres consulares diante do retorno forçado. O CNJ, por sua vez, editou orientações e promoveu formações com magistrados sobre a interpretação dos direitos dos migrantes, destacando a necessidade de observância da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e do Estatuto do Refugiado. Documentos como o Manual de Atendimento Jurídico a Migrantes e Refugiados, produzido pela DPU, sistematizam práticas e fundamentos jurídicos relevantes, funcionando como subsídio técnico-jurídico para o enfrentamento da judicialização em casos de retorno forçado (Defensoria Pública Da União, 2023)
A judicialização, portanto, se consolida como resposta institucional à omissão ou à atuação indevida de órgãos administrativos e migratórios, funcionando como canal de efetivação dos direitos humanos internacionalmente pactuados. Nesse cenário, o uso estratégico do poder judiciário não apenas assegura garantias individuais, mas também tensiona o Estado brasileiro a repensar suas políticas de reintegração e acolhimento de deportados, como forma de alinhar-se aos compromissos assumidos no plano internacional.
4.3 PROPOSTAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA APRIMORAR A PROTEÇÃO AOS DEPORTADOS
O aprimoramento da proteção aos deportados no Brasil exige a formulação e implementação de propostas constitucionais e legais que assegurem a reintegração digna e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos retornados (Mahlke, 2017). A Constituição Federal de 1988 estabelece, como fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º, II e X). No entanto, a ausência de políticas públicas específicas voltadas para o acolhimento e reintegração dos deportados revela um descompasso entre os preceitos constitucionais e a realidade enfrentada por milhares de brasileiros retornados de forma forçada (Souza, 2008).
Entre as principais propostas debatidas no âmbito jurídico e acadêmico, destaca-se a criação de centros nacionais de acolhimento para recepção e orientação imediata dos deportados. Tais centros seriam responsáveis por oferecer suporte jurídico, psicológico, habitacional e de reinserção social e laboral, conforme propõe Ventura e Yujra (2019), ao defender uma abordagem integral e humanizada para o tratamento de migrantes e refugiados no Brasil. Esses espaços poderiam ser organizados em parceria com governos estaduais e municipais, integrando políticas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Único de Saúde (SUS), o que garantiria a efetividade do retorno digno.
Além disso, a necessidade de protocolos diplomáticos bilaterais tem sido ressaltada como estratégia para garantir os direitos dos brasileiros ainda em território estrangeiro, bem como para monitorar as condições de deportação e promover o retorno assistido. A proposta de Garcia (2019) contempla o fortalecimento das ações consulares e o envolvimento direto do Ministério das Relações Exteriores na negociação de garantias mínimas de proteção e informação prévia ao cidadão, de modo a evitar situações de violação de direitos, como separações familiares abruptas e ausência de direito à defesa nos países de acolhida.
Paralelamente, as emendas legislativas à Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) vêm sendo discutidas como caminho para institucionalizar medidas de reintegração social e econômica dos deportados. Como argumenta Silva (2023), a legislação brasileira ainda carece de dispositivos que obriguem o Estado a atuar proativamente após o retorno, limitando-se, muitas vezes, à supervisão do processo migratório em seu aspecto burocrático. A inclusão de normas que garantam acesso prioritário a programas de capacitação, moradia e apoio psicológico constitui um avanço necessário para atender aos princípios da dignidade e da não discriminação.
Outras propostas incluem a elaboração de uma emenda constitucional que insira explicitamente o dever do Estado brasileiro de proteger seus nacionais retornados, com base nos princípios da solidariedade e da reparação. A ideia de um “Estatuto do Nacional Retornado”, conforme sugerido por Dettmer e Müller (2024), articula essa perspectiva e prevê medidas concretas de apoio à cidadania, ao mesmo tempo em que fortalece a posição do Brasil perante os tratados internacionais de direitos humanos. Esse estatuto também permitiria articular ações entre o Judiciário, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Itamaraty.
Desse modo, o cenário atual demonstra a urgência de políticas normativas que enfrentem as vulnerabilidades impostas pela deportação e promovam a reparação social e jurídica do sujeito deportado, de acordo com o compromisso assumido pelo Brasil no sistema internacional de proteção aos direitos humanos. A concretização dessas propostas exige articulação federativa, engajamento institucional e vontade política para efetivar o texto constitucional na prática cotidiana das pessoas afetadas pelo retorno forçado.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo se propôs a analisar os desafios enfrentados pelos brasileiros deportados dos Estados Unidos sob a ótica do ordenamento jurídico e constitucional brasileiro, com ênfase na proteção dos direitos fundamentais no momento do retorno ao território nacional. A problemática central investigou se os dispositivos constitucionais e legais em vigor, bem como as ações estatais e diplomáticas, garantem efetivamente a cidadania e a dignidade da pessoa humana aos nacionais submetidos ao processo de deportação e reintegração.
No desenvolvimento da argumentação, partiu-se do reconhecimento da cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, II da CF/88), articulando sua dimensão formal — atrelada à nacionalidade — e sua dimensão material — vinculada ao pleno acesso a direitos civis, políticos e sociais. Demonstrou-se que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), embora proclamada como valor absoluto na jurisprudência constitucional, encontra limitações práticas quando confrontada com o contexto do retorno forçado. O princípio da dignidade, embora reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se fragilizado diante das ausências estruturais do Estado no acolhimento e na reparação aos deportados.
Também foram explorados os dispositivos legais relacionados aos direitos dos brasileiros no exterior, como o art. 4º, X da Constituição, e a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabelece garantias formais à proteção consular e à assistência no retorno. Contudo, verificou-se que essas previsões normativas não se traduzem em políticas públicas eficazes, especialmente frente aos impactos sociais, econômicos e psicológicos enfrentados pelos deportados. A estigmatização, a ruptura de vínculos familiares e profissionais, e os danos à saúde mental foram identificados como consequências recorrentes, reforçando a necessidade de respostas mais estruturadas por parte do Estado brasileiro.
A análise incluiu ainda os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito dos direitos humanos, com destaque para a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra a Tortura. Apesar da incorporação formal desses tratados ao ordenamento interno, as práticas administrativas e judiciais revelam lacunas na aplicação desses instrumentos no contexto da deportação. A judicialização de casos de retorno forçado evidencia a atuação pontual da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Federal, mas também demonstra a inexistência de jurisprudência consolidada e de protocolos institucionais eficazes para garantir os direitos dos deportados.
Diante desse panorama, reconhece-se a persistência de lacunas normativas e institucionais que dificultam a reintegração digna dos brasileiros deportados. A ausência de centros nacionais de acolhimento, a inexistência de protocolos diplomáticos bilaterais específicos, e a fragilidade das redes de proteção social revelam a urgência de iniciativas legislativas voltadas à consolidação de garantias mínimas nesse campo. A tramitação de propostas como o Projeto de Lei nº 852/2025 e a atuação pontual de órgãos como o Itamaraty devem ser acompanhadas por políticas públicas estruturantes que articulem assistência jurídica, suporte psicológico e reinserção social e laboral.
Por fim, sugere-se que pesquisas futuras se debrucem sobre a construção de indicadores de efetividade das políticas de retorno e acolhimento, a análise comparada de modelos internacionais de reintegração de deportados, e a escuta qualificada dos sujeitos diretamente afetados pelo processo de deportação. Essas investigações podem contribuir para uma formulação mais justa e humanizada das respostas estatais, reafirmando o compromisso constitucional com a cidadania e a dignidade de todos os brasileiros, estejam onde estiverem.
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