Introdução
A presente redação acadêmica científica tem como intento expressar de maneira congruente alguns dos principais elementos de aspecto doutrinário relativos ao tópico das negociações coletivas, abordando também em sua construção aspectos históricos relativos ao desenvolvimento dessa prática que remonta a época em que Getúlio Vargas ainda governava o estado Brasileiro, aliás cabe lembrar que foi justamente este político que na data de primeiro de maio de 1943 promulgou o Decreto Lei 5.452/1943 que daria origem à Consolidação das Leis do Trabalho e na qual estaria prevista a ocorrência de negociações coletivas.
Dessa forma objetiva-se apresentar o peso que tais negociações coletivas possuem efetivamente na vida dos trabalhadores atuando ao menos em tese no que entende-se como a manutenção de seus interesses enquanto grupo, contudo, conforme expresso por Ferro (2020) em artigo na qual este avalia a dimensionalidade das negociações coletivas com o advento da reforma trabalhista datada de 2017 em relação ao que entende-se como insalubridade, destacando o quanto a balança na qual se colocavam empregados e empregadores acabou por ser desregulada trazendo prejuízos notáveis aos empregados, colocados por vezes diante de uma situação plenamente insalubre.
Cabe observar atentamente que essa mencionada reforma trouxe mudanças muito significativas na CLT em especial no que tange às negociações coletivas que passaram a ter mais peso e relevância conforme destaca a operadora do direito Vizeu (2021) em razão de uma nova regra que estabeleceu a existência de uma prevalência dos termos acordados sobre o texto legislado, em termos mais claros os acordos passaram a sobrepujar a legislação.
Destaca-se também que este artigo se faz composto por informações provenientes de reconhecidas fontes de informação, tais como, repositórios acadêmicos que permitem o acesso gratuito ao seu conteúdo a fim de com isso promover o progresso científico da comunidade e também por informações disponibilizadas pelo migalhas assim como pelo Jusbrasil que tratam-se de dois importantes veículos jurídicos por onde circulam artigos textuais bastante atualizados nas questões do meio jurídico na qual se fazem importantes constar em uma redação desta natureza.
Conforme pode observado em artigo escrito pela dupla de autores Accarini e Muniz (2022) o instrumento da negociação coletiva trata-se basicamente de um artifício por meio da qual as entidades sindicais competentes podem pleitear em tese por melhores condições de trabalho diante dos empregadores, estando prevista no texto do art. 7 da constituição cidadã promulgada no ano de 1988 assim como constam ditames a respeito desse tópico no art. 611 da Consolidação das Leis de Trabalho mais comumente referidas como CLT, segundo os supramencionados autores tal mecanismo foi elaborado objetivando ser “uma forma legal de estabelecer condições de trabalho, benefícios e reajustes salariais”.
Tal instrumento foi descrito por Coelho (2023) de uma forma objetiva, exprimindo o caráter enfático na qual as negociações se desenvolvem em prol de teoricamente diluir-se eventuais divergências que possam comprometer a harmonia dessa relação, segundo este autor tal instrumento é marcado por embates na forma de discussões, conforme pode ser lido no trecho em destaque:
Fundada na Teoria da Autonomia Privada Coletiva, a Negociação Coletiva é um procedimento de discussões sobre divergências entre, de uma parte, um empregador de um grupo de empregadores e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores. (Coelho, 2023)
Novamente cabe se remeter ao texto escrito pela dupla de autores Accarini e Muniz (2022) em virtude de seu eficaz didatismo e por meio da qual os autores apresentam os dois modelos principais de negociação coletiva que se fizeram desenhados pela CLT e cuja principal diferença recai sobre a amplitude de sua influência, podendo ser restrito a uma empresa ou afetar os funcionários de vários empreendimentos de um mesmo segmento ao qual se faz expresso no seguinte recorte.
A diferença entre um e outro se dá pela abrangência. Enquanto o acordo é resultado de uma negociação entre sindicato e empresa, a convenção é resultado de um processo que abrange toda uma categoria, ou seja, vale para os trabalhadores de várias empresas. (Accarini; Muniz, 2022)
Observa-se que vem a ser relevante para o pleno desenvolvimento do assunto aqui abordado destacar um trecho que se faz proveniente da CLT que corresponde ao referido art. 611 na qual encontra-se expressa uma descrição pormenorizada quanto a forma com que essas negociações coletivas efetivamente se materializam, conforme pode ser lido no texto que se apresenta no enxerto que segue.
Art. 611 – Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Pode-se observar o quanto o texto apresentado no recorte acima é substancialmente coeso quanto à função primordial exercida por estas convenções coletivas em prol de buscar o que classifica como sendo “condições de trabalho aplicáveis” a qual pode ser interpretado como condições de trabalho que evitem situações interpretadas como insalubres ou caso essa condição seja de fato intrínseca a atividade profissional desempenhada que o adicional proporcional seja aplicado, no entanto as recentes mudanças nos parâmetros da CLT definidos no período de 2017 por meio do que veio a ser um decreto de lei 13.467 que segundo Ferro (2020) causou evidentes transtornos na vida do trabalhador que teve uma diminuição na porcentagem que poderia ser estipulada em uma situação de insalubridade, conforme se faz apresentado em seu artigo:
Por conta da exposição de tais riscos, é evidente que a jornada de trabalho deveria ser menor. Entretanto, a nova redação dá a possibilidade de que seja estabelecida a porcentagem do grau de insalubridade mínimo (10%) para o que anteriormente detinha o grau máximo (40%), interferindo diretamente na renda do trabalhador e nos procedimentos periciais estabelecidos. (Ferro, 2020)
Entretanto se faz possível observar que por vezes os trabalhadores e empregadores não estão condições equivalentes de travar uma negociação que possa ser classificada como efetivamente justa para ambas as partes envolvidas, uma vez que por vezes o empregador encontra-se em uma posição substancialmente mais privilegiada do que seu funcionário o que pode acabar por viciar o acordo ou a convenção estabelecida, entretanto, segundo a destacada autora Vizeu (2021) tal alteração possui um aspecto marcadamente positivo pois em tese oferece mais autonomia para as partes envolvidas, conforme se faz aparente na redação que segue expressa a seguir:
Portanto, as alterações ocorridas com a Lei 13.467/2017 flexibilizam as relações trabalhistas, trazendo maior autonomia para as partes, de forma a proporcionar a possibilidade de negociar sobre as cláusulas do contrato de trabalho, o que não era possível antes da Reforma, além de trazer maior responsabilidade por parte dos sindicatos na elaboração dos acordos e convenções coletivas, já que ultratividade não é permitida. (Vizeu, 2021)
Conclusão
A pesquisa que se fez desenvolvida no presente artigo visou apresentar alguns detalhes relevantes quanto às negociações coletivas de trabalho ocorridas no contexto nacional, bem como avaliar os eventuais impactos dos novos parâmetros da CLT estabelecidos em meados do ano de 2017 na efetiva elaboração dessas negociações, frisando que apesar do aumento da autonomia propiciada com essa nova “versão” das leis trabalhistas existe uma maior insegurança para os trabalhadores, considerando o fato de que o ambiente das negociações encontra-se substancialmente desbalanceado em desfavor do trabalhador.
Tal fato se fez apropriadamente constatado pelo autor Ferro (2020) que apresentou em seu artigo alguns exemplos de relevância ao qual se fez selecionado um trecho que veio a ilustrar com substancial eficiência essa particular discrepância, anteriormente o adicional de insalubridade estava orçado em uma porcentagem substancial o que agora se fez modificado para um valor bem abaixo o que prejudica o trabalhador em uma eventual negociação, ora o empregador vai optar por oferecer um valor mais baixo possível ao qual os empregados podem se ver coagidos a aceitar, uma vez que dependem de seu trabalho para conseguir sobreviver ainda que minimamente.
Observa-se que tais relações são detentoras de uma complexidade pois trata-se de uma questão marcadamente social e ainda que seja importante o estabelecimento de uma maior autonomia nessas relações é relevante a existência de um ente mediador que se faça competente e consiga conciliar os interesses por vezes discrepantes de quem é funcionário e daqueles que estão no papel de empresários a fim de que, ambos não estejam plenamente satisfeitos mas que um acordo justo para ambas as partes envolvidas seja firmado.
