INTRODUÇÃO
A presente redação tem como intento fazer uma breve reflexão sobre o direito de obter a certidão de regularidade fiscal perante os entes da federação, estado, união e município.
Iniciando a dissertação, é importante, esclarecer que existe no direito tributário o princípio da legalidade no qual a constituição federal autoriza o legislador a elaborar leis tributárias com base nesse princípio.
Nos preceitos do artigo 150, I, da CF, nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por meio de lei. Consoante o artigo 97, § 1º, do CTN, considera-se majoração de tributo a modificação da base de cálculo de forma a torná-lo mais oneroso.
Muitas empresas ou pessoas físicas que não pagam seus tributos em dia tem como pena a não emissão da certidão, cada ente da federação tem seus impostos e o não pagamento pode acarretar diversos prejuízos ao contribuinte.
A obrigatoriedade de apresentar certidões fiscais decorre de lei. Os entes federativos estão autorizados a fazê-lo por força do caput, do artigo 205, do CTN que tem status de lei complementar. A primeira parte do dispositivo está assim redigida: “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão (…).”
Quando um contribuinte deseja contratar uma operação financeira, alienar imóveis, participar de uma licitação, etc., ele deverá demonstrar que está em dia com o fisco. Isso é feito através de uma certidão emitida pela fazenda pública. A certidão é um ato administrativo, unilateral pelo qual se fornece ao interessado documento, que merece fé, no qual se afirma a existência de fato e sua modalidade.
No caso das certidões tributárias, trata-se de ato administrativo vinculado. Preenchidos os requisitos legais, o Fisco deve afirmar a existência do fato que é de seu conhecimento. Os requisitos exigidos estão nos artigos 205 e 206 do CTN. Para a certidão negativa de débitos (CND), a inexistência de débitos. Para a certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN), a ocorrência de uma das hipóteses de suspensão previstas no artigo 151, do CTN. Cabe ainda uma observação adicional, dentre os requisitos não há a exigência de que a certidão verse sobre todos os tributos incidentes sobre o contribuinte, o artigo 205 se refere à prova de quitação de “determinado tributo”.
Por se tratar de ato administrativo, a certidão detém fé pública. Ela assegura a terceiros a veracidade do que está afirmado. Tendo isso em mente é fácil entender porque esse é um direito fundamental previsto no artigo 5º, XXXIV, alínea “b”, da CF/88. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Quando o artigo 205, do CTN, menciona “a prova da quitação de determinado tributo”, ele não está se referindo à relação contribuinte–fisco. Perante o fisco o contribuinte prova o pagamento do tributo apresentando o comprovante de pagamento.
Além do mais, o CTN confere ao Fisco o poder de rever os atos praticados pelo contribuinte desde que não tenham sido atingidos pela decadência ou pela prescrição. Portanto, as certidões tributárias não fazem prova a favor do contribuinte frente ao fisco. Como dito anteriormente, a certidão é uma garantia em favor de terceiro.
Em sua dinâmica, a certidão fiscal integra três relações jurídicas: a primeira, entre fisco e contribuinte; a segunda, entre contribuinte e terceiro interessado; a última, entre o terceiro interessado e fisco. Como já vimos o conteúdo da certidão não faz prova em favor do contribuinte. Portanto, a relação jurídica existente entre contribuinte e fisco diz respeito, apenas, ao direito de expedição do ato administrativo. Essa relação é regulada pelo artigo 5º, inciso XXXIV, da CF/88.
O direito a certidão é um direito fundamental, assim somente a lei em sentido estrito é apta para limitar esse exercício. Em se tratando de certidão fiscal, os requisitos exigidos para a sua expedição estão nos artigos 205 e 206, do CTN. Por se tratar de ato administrativo vinculado, atendidos os requisitos o fato de conhecimento da administração deve ser certificado.
CONCLUSÃO
De todo o exposto conclui-se que a emissão de certidão tributária é um direito do contribuinte. Para exerce-lo é suficiente a satisfação dos requisitos contidos nos artigos 205 e 206, do CTN. O fisco não tem competência para, mediante ato administrativo, limitar a expedição de certidões determinando que elas somente serão expedidas em nome da pessoa jurídica como um todo. Somente a lei é competente para determinar o tipo de certidão fiscal que deve ser exigido em cada negócio jurídico para a proteção de terceiros. Para a solução de conflitos relacionados a emissão, a ratio decidendi mais adequada deve combinar o direito fundamental à obtenção de certidão com as características de cada tributo.
