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O uso da tecnologia na atividade administrativa do Estado

Introdução

A presente redação acadêmica científica tem como intento expressar de maneira congruente alguns dos principais elementos de aspecto doutrinário e jurisprudenciais relativos a tecnologia na atividade administrativa do estado, abordando também em sua construção aspectos históricos no qual, aliás cabe lembrar que o Direito Administrativo surgiu na França no final do século XVIII e início do século XIX, como disciplina jurídica autônoma. O seu reconhecimento como ramo autônomo do direito aconteceu no início do desenvolvimento do Estado de Direito, que se baseia na separação dos poderes e no princípio da legalidade.

Ademais o direito Administrativo é a parte do Direito Público que regula a organização e o comportamento da Administração do Estado, direta ou indireta, e as suas relações jurídicas com os administrados.

É salutar deixar claro e evidente a seguinte pergunta: O que seria o estado sem o direito administrativo? Seria um poço de ilegalidades e ilicitudes uma vez que se não existisse esse ramo do direito o estado não funcionava de acordo com a lei Estabelecendo regras que regem a administração pública, Protegendo os direitos dos cidadãos e promovendo a transparência e a eficiência na atuação do Estado.

O Direito Administrativo não está codificado, pois sua base normativa decorre de legislação esparsa e codificações parciais. Portanto, há pluralidade de leis em níveis federal, estadual e municipal. A doutrina tem papel importante nesse sentido, tendo em vista que unifica a respectiva interpretação dessas normas.

Destaca-se também que este artigo se faz composto por informações provenientes de reconhecidas fontes de informação, tais como, repositórios acadêmicos que permitem o acesso gratuito ao seu conteúdo a fim de com isso promover o progresso científico da comunidade e também por informações disponibilizadas pelo google que tratam-se de dois importantes veículos jurídicos por onde circulam artigos textuais bastante atualizados nas questões do meio jurídico na qual se fazem importantes constar em uma redação desta natureza.

Desenvolvimento

No âmbito das relações entre Estado e cidadão, desenvolvem-se as mais significantes atividades da administração pública onde o direito administrativo foi elaborado no intuito de permitir a compreensão de muitas dessas relações e discipliná-las.

Temos o serviço público, que diz respeito a atividades estatais de produção (geração de energia, e.g.) e serviços (telefonia fixa, distribuição de gás, esgotamento sanitário, e.g.) inseridas em um regime jurídico próprio marcado por regras de continuidade e universalidade no intuito de assegurar o atendimento de necessidades básicas da vida moderna ao maior número de indivíduos.

Na mesma situação encontra-se o conceito de poder de polícia, empregado, ainda que sob severas críticas, para designar o conjunto de relações jurídicas em que o Estado atua de modo a restringir a propriedade e a liberdade privada com o escopo de promover interesses públicos primários. Esse poder de restrição da esfera particular envolve um conjunto de medidas preventivas e repressivas. Assim, o poder de polícia abarca desde atos fiscalizatórios, licenciatórios, autorizativos, limitativos até atos sancionatórios praticados sempre de acordo com procedimentos administrativos específicos. Serviço público e poder de polícia, ao lado de outras atividades estatais semelhantes (como regulação, fomento, intervenção na economia), sofrem direta influência das novas tecnologias. Na medida em que essas atividades administrativas (prestativas ou restritivas do ponto de vista do cidadão) são dependentes de atos, contratos, procedimentos e planos, todas as formas de inclusão de novas tecnologias que atinjam esses institutos jurídicos automaticamente geram consequências para as atividades administrativas clássicas que se desenvolvem entre administração pública e cidadão. A adoção crescente, pelo poder público, de atos automatizados e digitais, contratos eletrônicos, realização de procedimentos via internet (por exemplo, em licitações), processos digitais e tantos outros fenômenos evidencia esta afirmação. Tal como ocorre no direito privado, essa ampla inserção de novas tecnologias na produção de atos jurídicos, na condução de procedimentos e na elaboração de contratos vem naturalmente acompanhada de uma série de problemas e questões práticas ainda dependentes de maior reflexão no campo do direito administrativo.

O estado tem desenvolvido novas tecnologias de produção e comunicação tem, por exemplo, colaborado diretamente para o aumento dos chamados atos automáticos de administração.

Segundo RDA- Revista de Direito Administrativo, os exemplos de administração automáticos encontram-se, desde muito tempo, no campo do gerenciamento de transporte e tráfego, tal como os semáforos ou outros sinais de controle de movimentação viária, aérea e marítima. Hoje, porém, os atos automáticos ganham amplíssimo espaço na maioria dos serviços prestados pela administração pública. Isso se verifica, a título ilustrativo, em sistemas de agendamento automático de atendimento ao cidadão (e.g., sistema de agendamento de passaportes da Polícia Federal ou do INSS), em sistemas de controle de solicitações administrativas (e.g., siste-ma eletrônico de solicitação de bolsas de estudos da Fapesp), em sistema de controle, organização e publicação de dados de interesse público (e.g. plataforma Lattes do CNPq).

Em muitos desses novos sistemas eletrônicos, a automatização não se reduz apenas à prática de um ou outro ato de administração. Ela se amplia para abranger todo o procedimento administrativo. Nota-se, assim, a crescente utilização dessas novas tecnologias em procedimentos administrativos de consulta, de apreciação de solicitações (e.g., pedidos de licença e autorizações) e, inclusive, em procedimentos de controle e de sancionamento pautados ou no poder de polícia (por exemplo, de agências reguladoras) ou no poder disciplinar (das entidades administrativas em geral). Nos procedimentos sancionatórios em particular, ainda que o uso de novas tecnologias de comunicação e informação seja parcialmente questionável, é notável a crescente aceitação desses métodos para tarefas específicas, principalmente as realizadas na fase de instrução. A razão para essa transformação dos procedimentos é simples. As novas tecnologias de informação e comunicação permitem novas formas de coleta de provas, facilitando, entre outras coisas, a oitiva de testemunhas e ampliando o rol das provas documentais (hoje a incluir e-mails, páginas virtuais etc.). Ademais, algumas formas de instrução do processo administrativo, tais como a consulta e a audiência pública,18 dependentes da participação popular, seriam praticamente inviáveis sem as novas tecnologias de comunicação e informação. O avanço tecnológico representa para esses dois mecanismos de democratização do processo administrativo uma condição imprescindível à efetiva participação dos cidadãos e demais interessados, sobretudo em um país tão extenso territorialmente quanto o Brasil. Em última instância, além de colaborar para a condução da fase instrutória, as novas tecnologias permitem um aumento inquestionável da acessibilidade dos processos administrativos em geral, pois os meios digitais derrubam, sem piedade, o monopólio do acesso presencial e os custos que lhe são inerentes. Essa acessibilidade mais ampla torna mais simples, barato e rápido o controle popular sobre atos de gestão da coisa pública, repercutindo de modo igualmente favorável sobre o princípio republicano.

Diversos exemplos de complicações geradas por novas tecnologias empregadas pelo poder público no exercício de funções administrativas foram vistos, recentemente, no Brasil. O sistema de agendamentos de atendimento ao cidadão adotado por diversas instituições públicas, tal como o INSS ou a Polícia Federal para requisição de passaportes, é prova disso. Sistemas desse gênero são programados, de modo geral, para tratar as solicitações de todos os cidadãos da mesma forma, o que, naturalmente, tem por efeito o tratamento idêntico de situações que, na prática, exigiriam tratamento diferenciado. Além disso, falhas de programação nesses sistemas são capazes de obstar significativamente a prestação dos serviços, ocasionando, nessas hipóteses, mais transtornos que benefícios à população.23 Nessas situações excepcionais, a capacidade humana de criar novas soluções justas e adequadas mostra-se insubstituível.

O papel das novas tecnologias para a superação dessas dificuldades é impressionante. De um lado, as tecnologias de comunicação, telecomunicação, rádio, internet etc. colaboraram com a facilitação do acesso a dados, quer pela criação de formas simples, rápidas e baratas de criação de documentos digitais, digitalização de documentos físicos e transferência de arquivos, quer pelo aprimoramento de ferramentas de busca de dados e informações em documentos digitais ou digitalizados de acordo com o interesse específico do órgão controlador.

Conclusão

A pesquisa que se fez desenvolvida no presente artigo visou apresentar alguns detalhes relevantes quando fala-se de tecnologia no direito administrativo ou na administração pública.

Tal fato se fez apropriadamente constatado pela RDA-Revista de Direito Administrativo que apresentou em seu artigo alguns impactos das novas tecnologias no direito administrativo.

Em face dessas vantagens, problemas e desafios, o estudo dos impactos das novas tecnologias sobre a administração pública e o direito administrativo deve ocupar lugar de destaque na ciência do direito administrativo atual. A omissão científica em relação a essa temática poderá ter como resultado um grave comprometimento das funções mais básicas desse ramo do direito, quais sejam: a garantia da fruição de serviços públicos essenciais adequados; a repressão do abuso de autoridade pública e prevenção do uso da máquina pública de modo ineficiente e contrário aos direitos fundamentais e interesses públicos primários.