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Os cinco princípios basilares do Direito Administrativo

Introdução

A presente redação acadêmica científica tem como intento expressar que todos os ramos do direito são marcados por princípios que influenciam diretamente no ordenamento jurídico brasileiro, alguns estão explicitamente ou seja estão previstos de forma expressa na lei, e outros que se encontram implícitos no sistema jurídico.

Existe princípios que estão previstos na própria carta constitucional, e que, portanto com o passar do tempo, com a evolução do sistema jurídico obteve uma grande conquista não só para o direito administrativo mas para toda sociedade.

É preciso entender que os princípios, sejam princípios constitucionais ou princípios gerais de direito, sempre marcaram a ciência jurídica, e isto se justifica pelo fato de que se fundam em premissas éticas extraídas da lei, sendo verdadeiros focos de luz, capazes de iluminar e orientar o intérprete da norma.

A Administração Pública está subordinada aos princípios de Direito Administrativo e, em especial, aos princípios básicos instituídos no artigo 37, caput, da Constituição da República, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O caput do artigo 37 da Lei Maior enumera os princípios básicos da Administração Pública, e estes se aplicam aos três poderes e à Administração Pública Direta e Indireta. São princípios básicos da Administração Pública: a legalidade, segundo o qual, ao administrador somente é dado realizar o que estiver previsto na lei; impessoalidade, que exige que a atuação do administrador público seja voltada ao atendimento impessoal e geral, ainda que venha a interessar a pessoas determinadas, não sendo a atuação atribuída ao agente público, mas à entidade estatal a que se vincula; moralidade, que estabelece a necessidade de toda a atividade administrativa atender a um só tempo à lei, à moral, a publicidade; preleciona que os atos da Administração Pública devem ser amplamente divulgados, com informações claras e acessíveis à população em geral. Como a Administração não é titular do interesse público, o qual pertence ao povo, tudo aquilo que acontece na esfera administrativa deve ser publicizado. É o dever de clareza e de transparência que a Administração deve ter em relação aos titulares do interesse público.

Nesse sentido existe o princípio da eficiência, foi uma das principais inovações incluídas na CF/88 pela Emenda 19/1998 (Reforma Administrativa). Veio para tornar a Administração Pública Gerencial, mas não se pode dizer que ela não é Burocrática. Estamos em um período de transição. Ademais, a AP Gerencial não é incompatível com a Burocrática.

Antes da emenda esse princípio não estava escrito na Constituição, pois era implícito, no entanto, a Administração já tinha o dever de ser eficiente, independente da ordem estar escrita ou não. O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público. Impõe que a Administração Pública zele sempre pela qualidade do serviço público prestado à população. Impõe que a administração Pública aja com presteza, perfeição e rendimento funcional, observando o princípio da legalidade; sem procrastinação além do mais não pode se preocupar apenas com a legalidade, deve apresentar resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento as necessidades da comunidade e de seus membros.

Esse pequeno artigo é apenas um breve relato falando dos cinco princípios mais importantes do direito administrativo, ademais é importante deixar em evidencia que existe outros princípios, em outro momento vai ser escrito e publicado.

Por fim, convém assinalar que a não-observância de qualquer dos princípios da Administração Pública ou do Direito Administrativo pode macular a edição de um ato ou contrato administrativo, tornando-o inválido e incapaz de produzir efeitos jurídicos, o que nos revela a enorme importância do tema ora tratado, que não pode deixar de ser observado pelos aplicadores do direito, na interpretação e solução dos conflitos decorrentes de lides que envolvam o Direito Administrativo.